Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5003178-73.2013.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de uma exceção de pré-executividade apresentada pela defesa de CARLOS DE JESUS NASCIMENTO SILVA (evento 86), no âmbito da execução movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
A parte executada, por meio da Defensoria Pública, argumenta fundamentalmente a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que a pretensão executória da União estaria extinta devido ao decurso de um longo período sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis. Para fundamentar sua tese, o executado aponta dois possíveis marcos temporais para o início da contagem do prazo prescricional. O primeiro seria a decisão proferida no evento 54, datada de 08 de junho de 2018, que suspendeu o processo com base no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
A partir dessa data, alega que, somado o ano de suspensão legal e os cinco anos do prazo prescricional, o direito da exequente teria se extinguido em 08 de junho de 2024. Como segundo marco, e principal argumento, indica a petição da própria Fazenda Pública no evento 13, de 05 de setembro de 2014, na qual a exequente teria reconhecido a não localização do devedor. Segundo a defesa, essa data representaria o início automático do prazo de suspensão de um ano, seguido pelo prazo prescricional de cinco anos, de modo que a prescrição já estaria consolidada há muito tempo.
A petição do executado invoca o artigo 921 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), que trata do início automático da contagem do prazo. Ao final, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimada para se manifestar, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou sua resposta no evento 94, impugnando integralmente os argumentos da exceção de pré-executividade. A exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente, introduzindo um elemento fático e jurídico determinante: a natureza do crédito executado. Afirma que a dívida não é de natureza tributária, mas sim um crédito rural, o que atrai a incidência de legislação específica que estabeleceu causas de suspensão do prazo prescricional. A União argumenta que, embora a ciência da não localização do devedor tenha ocorrido em 2014, a contagem do prazo prescricional foi interrompida e, posteriormente, suspensa por força de lei (ope legis). Aponta a citação por edital, ocorrida em 19 de outubro de 2016 (evento 33), como um marco interruptivo. Em seguida, detalha uma série de diplomas legais que teriam suspendido a prescrição para dívidas de crédito rural, a começar pela Medida Provisória nº 733/2016 (publicada em 15/06/2016), posteriormente convertida na Lei nº 13.340/2016.
A suspensão teria sido prorrogada por leis subsequentes, como a Lei nº 13.729/2018 e, por fim, a Lei nº 14.275/2021, que manteve a suspensão da prescrição até 30 de dezembro de 2021. Com base nessa argumentação, a exequente conclui que o prazo prescricional somente voltou a correr em 31 de dezembro de 2021 e, portanto, não transcorreu por completo até a presente data. Cita, em seu favor, precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que corrobora a tese de que a suspensão legal independe da adesão do devedor a programas de renegociação. Pede, assim, a total rejeição da exceção de pré-executividade, com a manutenção do processo em arquivo provisório.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar se a pretensão de cobrança formulada pela União foi ou não atingida pela prescrição intercorrente, considerando os argumentos e as provas documentais apresentadas por ambas as partes.
II.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no direito processual brasileiro como um meio de defesa do executado que não exige a garantia do juízo. Sua finalidade é permitir a alegação de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória complexa, ou seja, que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída.
A prescrição é, por excelência, uma dessas matérias. Trata-se de uma questão de direito que, uma vez demonstrada por meio da análise dos marcos temporais do processo, leva à extinção da própria pretensão executória. No caso em análise, o executado alega a prescrição intercorrente com base na cronologia processual, juntando os eventos que considera pertinentes.
A exequente, por sua vez, contrapõe a alegação com base em dispositivos legais e documentos também constantes dos autos.
Portanto, a matéria arguida é adequada à via eleita, e a análise da sua ocorrência depende unicamente da interpretação dos fatos processuais à luz da legislação aplicável.
Desta forma, admito o processamento da presente exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito.
II.2. Da Prescrição Intercorrente e a Legislação Aplicável ao Caso Concreto
A tese principal do executado baseia-se na aplicação das regras gerais de prescrição intercorrente, consolidadas especialmente para as execuções fiscais, cujo entendimento foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566. Conforme essa tese, o prazo de suspensão de um ano tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Após esse ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional quinquenal. O executado aplica essa regra ao fato ocorrido em 05 de setembro de 2014 (evento 13), quando a União informou não ter localizado o devedor, e conclui pela consumação da prescrição.
A argumentação do executado seria irretocável se estivéssemos diante de uma execução fiscal para cobrança de um crédito de natureza estritamente tributária. Contudo, a manifestação da exequente (evento 94) traz um fato jurídico que altera completamente o panorama da contagem do prazo: a dívida em cobrança tem origem em uma operação de crédito rural.
Essa distinção é de suma importância. Embora a cobrança judicial de créditos rurais inscritos em dívida ativa da União siga o rito da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), a natureza material do crédito pode submetê-lo a regras específicas, especialmente quando o legislador, por políticas públicas de fomento ao setor agrícola, estabelece condições especiais para renegociação e pagamento, incluindo a suspensão da exigibilidade e da prescrição.
O princípio da especialidade determina que a norma específica prevalece sobre a norma geral.
II.3. Da Suspensão da Prescrição por Força de Legislação Específica sobre Crédito Rural
A União demonstrou, de forma cabal, a existência de uma sucessão de leis federais que impactaram diretamente a contagem do prazo prescricional para dívidas rurais. Analisemos a cronologia legislativa apresentada.
A Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016, que autorizou a renegociação de dívidas de crédito rural, estabeleceu em seu artigo 4º, § 5º, de maneira expressa:
§ 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 29 de dezembro de 2017.
Essa medida provisória foi posteriormente convertida na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016. Esta lei, em seu artigo 10, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.729, de 8 de novembro de 2018, também previu a suspensão da prescrição:
Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:
I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º;
Posteriormente, a Lei nº 14.275, de 23 de dezembro de 2021, ao alterar novamente a Lei nº 13.340/2016, inseriu o artigo 10-A, que trouxe nova hipótese de suspensão:
Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
A leitura conjunta desses dispositivos legais demonstra que o Congresso Nacional, por meio de uma política legislativa contínua, optou por suspender o curso do prazo prescricional para os créditos rurais durante extensos períodos, com o objetivo de viabilizar programas de liquidação e renegociação. Essa suspensão operou-se por força de lei (ope legis), o que significa que seus efeitos foram automáticos e não dependeram de qualquer requerimento das partes ou de decisão judicial específica nos autos.
A jurisprudência citada pela União (TRF-5, PROCESSO: 00104319420118060154), cuja análise é pertinente por se tratar de precedente que interpretou a legislação em debate, corrobora essa conclusão de forma enfática. Conforme trecho da ementa:
Não merece acolhimento a tese do juízo singular no sentido de que a suspensão do prazo prescricional das dívidas de crédito rural, prevista no art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, somente é aplicável aos casos em que demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas no referido artigo. De fato, esse requisito não se encontra exposto no art. 10-A de tal lei, norma que faz referência à suspensão do prazo prescricional no tocante às hipóteses previstas nos arts. 1º-B, 2º B, 3º-C e 4º-A da lei. Observe-se que, da análise de tais normativos, tem-se que o parcelamento não é requisito essencial para a suspensão do prazo prescricional. (TRF-5 - PROCESSO: 00104319420118060154, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023)
Essa interpretação judicial reforça que a suspensão da prescrição foi uma medida geral e objetiva, aplicável a todos os débitos rurais enquadrados na legislação, independentemente da adesão individual do devedor a um programa de parcelamento. A simples existência da lei já era suficiente para paralisar a contagem do tempo.
II.4. A Análise do Caso Concreto e a Não Ocorrência da Prescrição
Com base nas premissas legais estabelecidas, a análise do caso concreto leva à inevitável conclusão de que a prescrição intercorrente não se consumou.
Adotando como marco inicial a data mais favorável ao executado, ou seja, 05 de setembro de 2014 (evento 13), quando a União teve ciência da frustração na localização do devedor, a contagem do prazo iniciou-se. Contudo, esse prazo fluiu por pouco tempo.
Em 15 de junho de 2016, com a publicação da Medida Provisória nº 733, o prazo prescricional foi legalmente suspenso. Nesse momento, havia transcorrido aproximadamente 1 ano e 9 meses.
Essa suspensão perdurou, em razão das sucessivas prorrogações legislativas, até 30 de dezembro de 2021, conforme disposto na Lei nº 14.275/2021. Durante todo esse intervalo, de meados de 2016 até o final de 2021, o "relógio" da prescrição esteve legalmente paralisado.
A contagem do prazo prescricional somente foi retomada em 31 de dezembro de 2021, somando-se o tempo já decorrido antes da suspensão. Assim, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para dívidas não tributárias inscritas, e que menos de dois anos haviam passado até a primeira suspensão, é evidente que, na data de hoje, 26 de março de 2026, o lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente ainda não foi atingido.
Portanto, a alegação de inércia ou desídia por parte da exequente não se sustenta, uma vez que a paralisação do processo durante longos períodos decorreu de imposição legal, e não de omissão da credora. As regras gerais do artigo 921 do CPC e do Tema 566 do STJ são afastadas pela legislação especial que rege a matéria de crédito rural, que estabeleceu um regime jurídico próprio e mais benéfico para a renegociação das dívidas, cujo efeito colateral foi a suspensão da prescrição.
Desse modo, a pretensão executória da União permanece hígida, não havendo que se falar em extinção do processo pela prescrição.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por toda a fundamentação detalhadamente apresentada, com base na legislação específica aplicável aos créditos rurais e nos documentos constantes dos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado no evento 86.
Consequentemente, determino o prosseguimento da execução. Considerando a ausência, por ora, de indicação de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar nova manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo prescricional remanescente.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.