Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000104-41.2005.8.27.2737/TO
EXECUTADO: CUNHA E SIQUEIRA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: CONCEIÇÃO APARECIDA SIQUEIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
EXECUTADO: ANTONIO DA CUNHA SOBRINHO
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO TOCANTINS objetivando o cumprimento da decisão de segundo grau que determinou o afastamento dos ônus sucumbenciais. O exequente sustenta que, em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, não deve subsistir a cobrança de custas processuais, conforme expressa previsão do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu provimento ao recurso interposto pelo ente público para reformar a sentença e afastar a condenação em encargos processuais. A decisão de instância superior fundamentou-se no entendimento de que a extinção do feito por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos da legislação vigente e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, como o Tema Repetitivo 1.229.
A determinação do segundo grau reconheceu que a manutenção de condenação em custas, quando já afastados os honorários, caracteriza contradição que viola a norma que impede a responsabilização das partes pela extinção do processo por inércia. Portanto, em estrita observância à decisão colegiada, a desconstituição do ato de cobrança é medida necessária para a regularidade do feito.
Pelo exposto, em cumprimento à determinação de segundo grau, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Tocantins para determinar o imediato cancelamento da guia de custas emitida em desfavor do exequente.
Certificado o cancelamento e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.