Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000373-02.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KURT SCHUNEMANN JUNIOR (OAB MS008739)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.
Da análise dos autos, verifico que a Fazenda Pública apresentou petição informando que os valores levantados não foram suficientes para quitação do débito exequendo, de modo que existe um saldo residual.
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença discordando dos valores pleiteados nos autos. No entanto, a presente ação executória não se encontra sentenciada, tampouco, em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que o indeferimento é a medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao argumento de excesso de execução, observa-se que a Fazenda Pública, em 01/04/2025, apresentou memória de cálculo informando que os valores levantados não foram suficientes para a quitação do débito exequendo, restando um saldo residual em aberto.
Nesse sentido, conforme informações trazidas pela Secretaria da Fazenda no evento 199, OFIC2, os Alvarás Judiciais Eletrônicos nº 19201356/2021 no valor de R$ 254.766,67 e 19200660/2025 no valor de R$ 505.483,21, confirmados através dos Memorando nº 109/2025/DGCE, SGD 2025/25009/016821, que foram insuficientes para quitação total dos débitos, restando um saldo em aberto.
Assim, resta evidente que os valores levantados não foram suficientes para satisfazer a dívida juntamente com os honorários.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução, o que não é o caso da presente ação executória.
Desta feita, diante do exposto, INDEFIRO a impugnação formulada no evento 214, IMPUGNA CUMPR SENT1, bem como, INTIMO a parte executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade suscitada no evento 216.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.