Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Fiscal Nº 5000373-02.2008.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KURT SCHUNEMANN JUNIOR (OAB MS008739)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A <strong>FAZENDA PÚBLICA</strong> promoveu a presente <strong>AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL</strong> objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.</p> <p>Da análise dos autos, verifico que a Fazenda Pública apresentou petição informando que os valores levantados não foram suficientes para quitação do débito exequendo, de modo que existe um saldo residual.</p> <p>Instada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.</p> <p>Após, vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>Eis o relato do essencial.</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>Inicialmente, destaco que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença discordando dos valores pleiteados nos autos. No entanto, a presente ação executória não se encontra sentenciada, tampouco, em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que o indeferimento é a medida que se impõe.</p> <p>Por outro lado, no que tange ao argumento de excesso de execução, observa-se que a Fazenda Pública, em 01/04/2025, apresentou memória de cálculo informando que os valores levantados não foram suficientes para a quitação do débito exequendo, restando um saldo residual em aberto.</p> <p>Nesse sentido, conforme informações trazidas pela Secretaria da Fazenda no <span>evento 199, OFIC2</span>, os Alvarás Judiciais Eletrônicos nº 19201356/2021 no valor de R$ 254.766,67 e 19200660/2025 no valor de R$ 505.483,21, confirmados através dos Memorando nº 109/2025/DGCE, SGD 2025/25009/016821, que foram insuficientes para quitação total dos débitos, restando um saldo em aberto.</p> <p>Assim, resta evidente que os valores levantados não foram suficientes para satisfazer a dívida juntamente com os honorários.</p> <p>Cumpre destacar que, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução, o que não é o caso da presente ação executória.</p> <p>Desta feita,
diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> a impugnação formulada no <span>evento 214, IMPUGNA CUMPR SENT1</span>, bem como, <strong>INTIMO</strong> a parte executada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da alegação de impenhorabilidade suscitada no evento 216.</p> <p><strong>Intimo. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>