Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007412-29.2016.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: WESLEY PEREIRA LIMA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: W. P. LIMA - ACADEMIA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por W. P. LIMA – ACADEMIA e <span>WESLEY PEREIRA LIMA</span> contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual a instituição financeira buscava a satisfação de crédito decorrente de obrigação contratual inadimplida (<span>evento 1, INIC1</span>).</p> <p>No curso da demanda executiva, foram realizadas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas, culminando na prolação de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Todavia, apesar da extinção do processo, o Juízo de origem condenou os Executados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (<span>evento 185, DECDESPA1</span>).</p> <p>Inconformados com tal decisão, W. P. LIMA – ACADEMIA e <span>WESLEY PEREIRA LIMA</span> interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo deveria ocorrer sem imposição de ônus às partes, especialmente à luz da redação atual do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021.</p> <p>Na mesma peça recursal, os Recorrentes também formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de sua subsistência ou da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica Recorrente (<span>evento 192, APELAÇÃO1</span>).</p> <p>Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, em síntese, que a condenação dos executados ao pagamento das custas e honorários decorre da correta aplicação do princípio da causalidade, uma vez que foram os próprios executados que deram causa à instauração da execução, razão pela qual a extinção do processo não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e eventual majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (<span>evento 198, CONTRAZ1</span>).</p> <p>É o relato necessário. <strong>Delibero. </strong></p> <p>Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Recorrentes (<span>evento 192, APELAÇÃO1</span>), observa-se que não foram juntados documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para aferição da real situação financeira das partes recorrentes.</p> <p>Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, quando houver dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira da parte, deve o magistrado oportunizar a comprovação da alegada insuficiência de recursos antes de eventual indeferimento do benefício.</p> <p>Diante disso, mostra-se adequado oportunizar aos Recorrentes a comprovação de sua condição econômica, mediante a juntada de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.</p> <p>Ante o exposto, INTIMEM-SE os Recorrentes W. P. LIMA – ACADEMIA e <span>WESLEY PEREIRA LIMA</span> para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como a cópia da última Declaração de Imposto de Renda, comprovantes de renda, extratos bancários de todas as contas ou quaisquer outros documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.</p> <p>Advirta-se que a ausência de comprovação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com as consequências processuais cabíveis.</p> <p>Após, voltem-me conclusos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00