Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001139-05.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROOZEVELT MARTINS DE OLIVEIRA JUNHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p>BPC</p></td><td><p>(<strong> X</strong> ) deficiente</p></td><td><p>( ) idoso</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>31/07/2024</strong></p></td><td><p>DIP: </p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><strong><span>ROOZEVELT MARTINS DE OLIVEIRA JUNHO</span></strong></td></tr><tr><td><p><strong>CPF</strong></p></td><td><strong>023.082.951-12</strong></td></tr><tr><td><p>Representante legal (se menor)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CPF do representante</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>(<strong> X</strong> ) SIM ( <strong> </strong> ) NÃO</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>29/04/2025</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong> 12/12/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE</strong> promovida por <strong><span>ROOZEVELT MARTINS DE OLIVEIRA JUNHO</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, </strong>ambos<strong> </strong>qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que:</p> <p>1 - É portador de <em>“CID H54.4 – Visão Monocular”</em>, situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado; </p> <p>2 - Requereu junto ao INSS, em 31/07/2024, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 715.614.641-7, o qual fora indeferido. </p> <p>Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:</p> <p>1 - a gratuidade da justiça;</p> <p>2 - a produção de prova pericial;</p> <p>3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;</p> <p>4 - a antecipação da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – PROCADM9, fls. 21 a 24) (evento 5).</p> <p>Laudo médico pericial juntado no evento 17.</p> <p>A parte requerente manifestou sobre o laudo no evento 24.</p> <p>Citado, o INSS<strong> </strong>apresentou contestação (evento 27), na qual pontuou acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como sustentou a ausência destes. Ao final pugnou pela improcedência do pedido.</p> <p>Réplica à contestação no evento 34.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.</p> <p><strong>II. I – MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a <u>pessoa portadora de deficiência</u>, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um salário-mínimo de benefício mensal </em></strong><em>à pessoa </em><strong><em>portadora de deficiência</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </em></strong><em>conforme dispuser a lei.</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar, alternativamente: <strong>(1)</strong> ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com deficiência</u>; e <strong>(2)</strong> estar em <u>situação de hipossuficiência</u> econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>A <u>pessoa com deficiência</u> é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concessão do</em><strong><em> benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>DO NÚCLEO FAMILIAR</strong></p> <p>O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/1993, veja:</p> <p><em>Art. 20 (...) </em></p> <p><em>§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, <strong>a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </strong>(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)</em></p> <p>Depreende-se que o núcleo familiar da parte autora é composto somente por ele, <span>Roozevelt Martins de Oliveira Junho</span> (evento 1 – PROCADM9, fls. 22 e 23).</p> <p><strong>DA DEFICIÊNCIA</strong></p> <p>Segundo o Laudo médico pericial (evento 17), o autor é acometido de <strong>Visão Monocular - CID10 H54.4</strong>.</p> <p>Após a realização dos exames, o Perito Judicial concluiu:</p> <p></p> <p></p> <p><span>1</span></p> <p>Para a concessão do BPC para Pessoas com Deficiência é preciso provar o impedimento de longo prazo, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470 de 2011.</p> <p>Logo, diante do laudo pericial elaborado, tenho que o médico que examinou o Autor apresentou parecer de forma clara e precisa sobre o estado de saúde do periciado, atestando seu impedimento a longo prazo, incluindo-se, portanto, no requisito supra.</p> <p>Ademais, a Lei nº 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, razão pela qual se adequa à deficiência mencionada no art. 20, § 2º, da LOAS.</p> <p>Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,<strong> considero suprido tal requisito</strong>.</p> <p><strong>DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA</strong></p> <p>No que tange ao requisito socioeconômico, mostra-se prescindível a dilação probatória em Juízo.</p> <p>Consoante a tese firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, primeira parte, nos pedidos de BPC, formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do não reconhecimento da deficiência, a comprovação da miserabilidade é dispensada, salvo quando existir impugnação específica e fundamentada do INSS, bem como quando ultrapassado o lapso de dois anos entre o indeferimento e o ajuizamento da demanda.</p> <p>No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em momento abrangido pela referida orientação jurisprudencial, tendo o indeferimento se dado apenas pela ausência de reconhecimento da deficiência, sem qualquer questionamento específico da autarquia quanto à condição de vulnerabilidade social, tampouco decurso do prazo bienal.</p> <p>Desse modo, à luz do entendimento vinculante da TNU, reputa-se <strong>preenchido o requisito de miserabilidade</strong>.</p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, <strong>tenho por configurados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado</strong>.</p> <p><strong>DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)</strong></p> <p>No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, <strong>31/07/2024</strong><strong> </strong>(evento 1 – PROCADM9, fl. 21).</p> <p><strong>DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA</strong></p> <p>Por fim, verifica-se que o pedido autoral de concessão de tutela de urgência deve ser deferido.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação:<strong> </strong>(a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, tendo a parte interessada pleiteado a<strong> </strong>tutela de urgência<strong> </strong>de natureza antecipada, defiro como requestado, vez que cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (<em>conforme fundamentação retro</em>) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação <em>(natureza alimentar)</em> e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS</strong></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER</strong> à parte Requerente, <strong><span>ROOZEVELT MARTINS DE OLIVEIRA JUNHO</span></strong>, de modo efetivo, <strong>o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência</strong><strong>,</strong><strong> </strong>no valor mensal de um salário-mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).</p> <p><strong>CONDENO,</strong> ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER <strong>31/07/2024 </strong>(evento 1 – PROCADM9, fl. 21)<strong> </strong>e a DIP. </p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA</strong> para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias,<strong> </strong>em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.</p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. </p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: <strong>a)</strong> <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021</strong>: correção monetária pelo INPC; <strong>b)</strong> juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); <strong>c)</strong> <strong>a partir de 09/12/2021</strong>: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e <strong>d)</strong> <strong>a partir de 10/09/2025</strong>: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único do CPC), <strong>CONDENO</strong> o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo e demais providências, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Laudo Médico Pericial (evento 17 - "Quesitos b; c; e" e "Conclusão", fls. 03 e 04)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00