Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001788-35.2017.8.27.2715/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
INTERESSADO: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): GUSTAVO BISPO CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Reginaldo Cazuza da Silva, em que foi determinada a expropriação de bem imóvel para satisfação do crédito exequendo.
2. O imóvel de matrícula nº 1038, do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão, foi levado a leilão público eletrônico em 24 de agosto de 2020 e arrematado pela empresa Diamante Agrícola S/A, atualmente denominada São Miguel Incorporações e Participações S/A, pelo valor de R$ 30.050,00.
3. A arrematação foi homologada por este Juízo no evento 114, restando pendente a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse.
4. A arrematante requer a expedição dos documentos nos eventos 147 e 192.
5. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (evento 158) alegando possuir garantia fiduciária sobre o imóvel e que não teria sido regularmente intimada do leilão, pleiteando a nulidade da arrematação ou, alternativamente, a preservação de seu direito de crédito.
6. O Banco do Brasil S/A, no evento 190, requereu o levantamento integral dos valores depositados nos autos.
7. É o relatório, DECIDO.
8. A análise dos autos demonstra que a arrematante cumpriu integralmente suas obrigações, notadamente o pagamento do valor do lance, devidamente corrigido, das custas e da comissão do leiloeiro, conforme consta no evento 108.
9. Ademais, a restrição de indisponibilidade que recaía sobre o imóvel (AV-10-M-1038), oriunda da 1ª Vara Cível de Gurupi, foi formalmente levantada (evento 177).
10. A arrematação foi homologada por este Juízo (evento 114), sem impugnação tempestiva por parte do executado (eventos 184 e 185), tornando-se estável o ato expropriatório, nos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, que o reputa como perfeito, acabado e irretratável.
11. Estão, portanto, presentes os pressupostos para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, assegurando-se à arrematante a aquisição plena do imóvel, livre de ônus.
12. Quanto à manifestação da Caixa Econômica Federal, embora tenha alegado ausência de intimação e a existência de contrato de alienação fiduciária, tais circunstâncias não anulam a arrematação já homologada.
13. Conforme interpretação consolidada do art. 903 do CPC, vícios relacionados à intimação de credores com garantia real não invalidam automaticamente a expropriação, desde que preservado o direito de preferência sobre o produto da venda.
14. No presente caso, a sub-rogação da garantia fiduciária no valor depositado preserva o interesse da CEF, que permanece titular de crédito com preferência sobre o numerário da execução.
15. Assim, embora não se reconheça a nulidade do ato, é devida à Caixa Econômica Federal prioridade na destinação dos valores, em razão de sua garantia real preexistente, que prevalece sobre o crédito quirografário do Banco do Brasil S/A, à luz do art. 797, parágrafo único, do CPC.
16. Por consequência, o pedido de levantamento integral dos valores pelo exequente deve ser indeferido, até que se apure o valor do crédito da Caixa, de modo a se preservar o correto concurso de credores e evitar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO
17. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 147 e 192. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria, após o transcurso do prazo de intimação desta decisão:
a) A expedição da Carta de Arrematação em favor de São Miguel Incorporações e Participações S/A, referente ao imóvel de matrícula nº 1038 do Cartório de Registro de Imóveis de Lagoa da Confusão;
b) A expedição do Mandado de Imissão na Posse;
c) A carta deverá mencionar expressamente que o imóvel foi adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, operando-se a sub-rogação das garantias e débitos no preço da arrematação, devendo o Oficial de Registro proceder à baixa de todas as penhoras e indisponibilidades, especialmente as averbações AV-10-M-1038 e R-09-M-1038. Para tanto, OFICIE-SE ao CRI competente.
18. REJEITO o pedido de nulidade da arrematação formulado pela Caixa Econômica Federal no evento 158, mantendo-se a higidez do ato expropriatório, nos termos do artigo 903 do CPC.
19. RECONHEÇO o direito de preferência da Caixa Econômica Federal sobre o produto da venda judicial, em virtude da sub-rogação da garantia fiduciária no valor depositado.
20. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente planilha de débito atualizada e discriminada relativa ao contrato nº 144440768067-8, para viabilizar a aferição do crédito com prioridade sobre o produto da arrematação.
21. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento integral de valores formulado pelo Banco do Brasil S/A no evento 190, postergando-se sua análise para momento posterior à quitação do crédito preferencial da Caixa Econômica Federal.
22. Após o cumprimento do item 20, INTIME-SE o Banco do Brasil S/A para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
23. Decorridos os prazos, CONCLUA-SE PARA DECISÃO quanto à destinação dos valores e expedição de alvarás de levantamento.
24. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
25. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.