Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003472-11.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EVANIA CYBELLE BEZERRA LEAO WOLNEY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCAS DOS SANTOS FREITAS (OAB SP470192)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong> ajuizada por <strong><span>EVANIA CYBELLE BEZERRA LEAO WOLNEY</span></strong>, em desfavor do <strong>FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA</strong>, ambos qualificados nos autos em epígrafe.</p> <p>Entrementes, as partes noticiaram a realização de transação (evento 38) e requereram a sua homologação por ocasião da audiência de conciliação (evento 52).</p> <p>Assim, vieram conclusos os autos.</p> <p>É o relato do necessário.</p> <p>DECIDO.</p> <p> </p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>No caso dos autos, não se vislumbra mais a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para a solução da lide, diante do fato de as partes terem eliminado a pretensão resistida que dava ensejo à demanda, haja vista a transação havida no curso do processo.</p> <p>Ademais, o art. 354 do Código de Processo Civil preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, "b", haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, a qual restou acordada nos termos do evento 38</p> <p>Ora, analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); e c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).</p> <p>Por fim, nota-se que as partes constituíram advogados.</p> <p> </p> <p><strong>III. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>HOMOLOGO A TRANSAÇÃO</strong> firmada entre as partes nos autos, julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea <em>"b"</em> do Código de Processo Civil, cujo instrumento <u>respectivo fica fazendo parte integrante desta.</u></p> <p>Sem custas e honorários, exceto se pactuado.</p> <p>Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Cumpra-se o Provimento nº 2/2023/CGJUS/TO.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/02/2026, 00:00