Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002253-60.2025.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAQUIM SANTANA PEREIRA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAIRO TORRES NETO (OAB RJ179002)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KALITA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO013047)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formalizando-se o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, com a controvérsia delimitada nos seguintes termos: </p> <p><em>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</em></p> <p><em>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</em></p> <p>Link de acesso ao site do STJ e as informações sobre o Tema Repetitivo 1414: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414</p> <p>Em 13 de março de 2026 foi proferida decisão pelo Relator, Ministro Raul Araújo, publicada no DJEN em 17 de março de 2026, na qual determinou-se a suspensão nacional dos processos que versem sobre cartão de crédito consignado, vejamos:</p> <p><em>"Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência."</em></p> <p> Dito isso, no caso dos autos, a parte autora questiona débito oriundo de cartão de crédito consignado e pleiteia indenização por dano moral, razão pela qual a questão tratada se amolda ao Tema Repetitivo 1.414/STJ.</p> <p>Assim, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o julgamento do mérito do Tema 1.414/STJ ou até que se mantenha o efeito suspensivo do recurso.</p> <p>Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento.</p> <p>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00