Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0056559-37.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: W. E PROMOCAO DE VENDAS LTDA
ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)
REQUERIDO: JONATAS FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): KELLYANNE PEREIRA PESSOA (OAB TO011687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por W. E PROMOCAO DE VENDAS LTDA (parte autora) em face de JONATAS FERREIRA ALVES (requerido), objetivando, liminarmente, a paralisação imediata de obras e a manutenção de sua posse sobre o Lote nº 19, Quadra 44, Setor Morada do Sol.
A parte autora alega que o requerido se encontra em grave e contínua mora contratual, tendo sido devidamente notificado para purgar a mora, o que gerou a rescisão do contrato e a cessação da posse precária do requerido, com a restituição do imóvel à requerente. Argumenta que, em 04 de dezembro de 2025, o requerido iniciou uma construção de má-fé e clandestina no lote, configurando esbulho possessório, com o risco de criar benfeitorias para obstar o direito de posse da requerente.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos antes da citação para apresentar manifestação urgente, contestação antecipada e reconvenção, alegando que a obra não é clandestina, mas sim antiga (desde 2019), e que a notificação para rescisão contratual via WhatsApp é nula e ineficaz para constituir mora, conforme exigido pela Lei nº 6.766/79 e a jurisprudência do TJTO.
O requerido ainda postulou a concessão da gratuidade da justiça
a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência em seu favor para cessar atos de turbação, ameaça e cobrança vexatória praticados pela parte autora.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas pela parte autora. O requerido juntou declaração de hipossuficiência e extratos bancários. A parte autora juntou Ata Notarial para comprovar a notificação via WhatsApp.
É o relato do necessário.
DECIDO.
Da Tutela de Urgência da Parte Autora (W. E PROMOCAO DE VENDAS LTDA)
O pleito da requerente se baseia na alegação de esbulho possessório, sustentando que o contrato foi rescindido devido à mora do requerido e que este estaria realizando obras de má-fé e clandestinas em 04/12/2025 para forçar a retenção.
Para a concessão da tutela de urgência (Art. 300, CPC), é indispensável a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Da Probabilidade do Direito:
O principal fundamento da requerente é a rescisão contratual por inadimplemento e a subsequente cessação da posse precária. No entanto, a documentação apresentada sugere que a notificação de mora foi realizada exclusivamente via WhatsApp. Conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, a rescisão unilateral de compromisso de compra e venda de lote exige a constituição válida em mora do comprador, mediante notificação formal, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/79. O envio por meios eletrônicos ou correspondências sem comprovação de recebimento formal não supre a exigência legal de interpelação válida. Sem a constituição válida da mora e a rescisão eficaz, a posse do requerido não pode ser considerada injusta ou precária para fins de concessão de reintegração de posse liminar.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) e da Má-fé:
A requerente alega que a obra é nova (iniciada em 04/12/2025) e de má-fé. Contudo, o requerido contrapõe com fotos que datam a construção desde janeiro de 2019, evidenciando que a obra é antiga, pública e conhecida pela requerente. A narrativa de urgência da requerente, baseada em um ato de esbulho recente, resta seriamente comprometida pelos documentos do requerido.
O nosso Tribunal já se posicionou no sentido de que ausente a comprovação do requisito do perigo da demora a liminar deve ser indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor comprovar a posse do bem, o esbulho praticado pelo réu, e a perda da posse. Além disso, nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, o conjunto probatório indica a ocupação do bem por mais de ano e dia, tratando-se de ação de força velha e que não compete a concessão da liminar pretendida. Assim, inviável a concessão da reintegração de posse liminar, mostrando-se necessária a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente, a urgência no atendimento do pleito. 3. Portanto, não se vendo no presente caso que o resultado último do processo possa ser comprometido, visto que não preenchido o requisito do perigo da demora; recomendável a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, o qual se encontra mais próximo dos fatos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011745-61.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:16:27)
Diante da ausência de comprovação da rescisão contratual válida e da fragilidade da alegação de esbulho possessório recente, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente postulado pela parte autora, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Da Tutela de Urgência do Requerido (JONATAS FERREIRA ALVES)
O requerido busca tutela de urgência para que a parte autora se abstenha de atos de turbação, ameaça, constrangimento ilegal e cobrança vexatória, solicitando que a requerente e seus prepostos sejam impedidos de ingressar no imóvel sem autorização judicial.
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris):
A probabilidade do direito do requerido reside na posse mansa e pacífica que remonta a 2016, na nulidade da rescisão contratual, conforme fundamentado acima.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora):
O requerido anexou Boletins de Ocorrência relatando ameaças de destruição da obra com retroescavadeira e o comparecimento do proprietário da empresa (WILSON RIBEIRO DA SILVA) ao local, em mais de uma ocasião, acompanhado de um policial militar armado (irmão do proprietário) para coagir o requerido e os trabalhadores a pararem a obra e abandonarem o imóvel. Tais atos configuram, em tese, turbação possessória e cobrança vexatória, gerando risco concreto de reiteração de condutas arbitrárias e violentas contra o requerido e seu patrimônio.
Considerando que a autotutela da posse ou a cobrança mediante coação e ameaça são veementemente vedadas pelo ordenamento jurídico, e havendo elementos probatórios que indicam atos de intimidação grave por parte da requerente, a concessão de medida liminar se faz necessária para garantir a integridade física e possessória do requerido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, apreciam-se, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, as razões do agravo interno interposto no evento 13, de forma conjunta. 2. Destacando que é incabível no agravo interno a apreciação de assuntos não debatidos na instância de origem, sob pena de incorrer em inovação recursal e supressão de instância. 3. Para a concessão da liminar de manutenção de posse, há necessidade da demonstração da posse legítima pela parte autora da ação, além de que seja verificado se a turbação ou esbulho ocorre há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação, conforme inteligência dos arts. 558, 561 e 562, todos do Código de Processo Civil. 4. Assim, a liminar possui respaldo no art. 561 do CPC, estando comprovada a posse da agravada, a turbação, sua data e a continuidade da posse. 5. A multa cominatória deve ter limite temporal para evitar o enriquecimento indevido da parte adversa, sendo razoável sua limitação ao período de 30 dias, conforme precedentes. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido tão somente para impor limite máximo (30 dias), para a incidência de astreintes, julgando ainda prejudicado o agravo interno. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003597-27.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 15:56:25)
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC em favor do requerido, DEFIRO PARCIALMENTE a Tutela de Urgência pleiteada na contestação/reconvenção, para:
a) Determinar à parte autora (W. E PROMOCAO DE VENDAS LTDA), por meio de seus representantes legais, prepostos ou terceiros, a imediata abstenção de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no Lote nº 19, Quadra 44, Avenida Copacabana, Setor Morada do Sol, de propriedade do requerido, incluindo ameaças de demolição.
b) Determinar à parte autora que cesse imediatamente qualquer forma de cobrança vexatória ou abusiva, nos termos do Art. 42 do CDC, abstendo-se, especialmente, de comparecer ao local da obra acompanhada de qualquer força policial (militar ou civil) ou de pessoas armadas com o intuito de coagir o requerido ou seus trabalhadores.
c) Fixo multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal pela desobediência.
Considerando o comparecimento espontâneo do requerido e a apresentação da Contestação e Reconvenção, determino a intimação da parte autora (W. E PROMOCAO DE VENDAS LTDA) para, querendo, apresentar resposta à Reconvenção no prazo legal.
Intime-se a parte autora desta Decisão.
Determino que o requerido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de rendimentos que atestem sua situação de desemprego e a realização de "bicos," conforme alegado, para a devida confirmação da condição de hipossuficiência para a gratuidade da justiça.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Palmas, 18/12/2025.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição