Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002669-78.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZENIR REIS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA </strong>proposta por <strong><span>LUZENIR REIS DE OLIVEIRA</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos<strong> </strong>qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 713.891.111-5, com DER em 11/10/2023, o qual foi indeferido na seara administrativa. </p> <p>Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2.</strong> A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3.</strong> A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícias médica e social e ordenando a citação da parte requerida (evento 7).</p> <p>Juntado aos autos o laudo das perícias social e médica (eventos 15 e 40). </p> <p>Manifestação da parte autora acerca dos laudos (evento 46).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 49) alegando a ausência de deficiência.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 56.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 57). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1 Da impugnação ao laudo pericial</strong></p> <p>Inicialmente cumpre destacar que um dos princípios inerentes ao processo, principalmente no que tange ao seu julgamento, é o do livre convencimento motivado do juiz. Decorrência lógica desse princípio é que ao magistrado é dado poderes para a condução do processo na forma em que se obtenha o melhor resultado para a demanda, com o menor gasto possível, seja de tempo ou recursos.</p> <p>Quando a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico, o Juízo, caso julgue necessário deve se valer de perícia para elucidação dos acontecimentos trazidos pelas partes. E, muito embora a prova pericial não vincule o magistrado, é um instrumento de valiosa contribuição para a formação de seu convencimento, posto que tal meio probatório vem suprir uma lacuna de conhecimento do julgador, já que envolve questões que extrapolam o campo do direito.</p> <p>No presente caso, após a apresentação do laudo médico pericial, foi possibilitado a parte autora que se manifestasse, todavia, a referida parte impugnou o laudo (evento 46), demonstrando inconformismo, alegando divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados, razão pela qual requer a designação de nova perícia médica judicial. </p> <p>Compulsando os autos, em especial ao laudo pericial e os quesitos apresentados pelas partes, verifico que o perito respondeu todos os questionamentos, conforme lhe cabia.</p> <p>No que concerne às alegações da parte autora quanto ao laudo pericial, entendo que apenas demonstram o seu inconformismo com o resultado da perícia que lhe é desfavorável.</p> <p>Para a concessão do benefício, segundo a LOAS (art. 20, § 2º), há de estar presente um impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial que, combinado com outras diversas barreiras, impossibilite a pessoa de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma, o laudo médico deve esclarecer acerca da incapacidade ou não e sua influência na capacidade laboral do periciado.</p> <p>A verdade é que o <em>expert</em> desenvolveu seu trabalho de forma técnica, respondeu aos quesitos necessários ao deslinde da controvérsia. Foram respondidos, de forma satisfatória, todos os questionamentos trazidos pelas partes. <u>A mera insatisfação da parte com as conclusões periciais não é suficiente para ensejar a nulidade dos trabalhos periciais</u>.</p> <p>Como se vê, não há necessidade de nova perícia. O laudo foi elaborado por profissional da Junta Médica do Tribunal de Justiça do Tocantins de confiança do juízo, que exerceu com zelo e competência seu <em>mister</em>.</p> <p>Neste sentido:</p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. </em><strong><em>INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.</em></strong><em> 1. Restando atestada, por meio do exame pericial realizado, a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente ofídico sofrido pelo autor/apelante, não está caracterizado o sinistro coberto pelo contrato, sendo legítima a negativa de pagamento da indenização, afigurando-se escorreito o julgamento de improcedência. </em><strong><em>2. Ademais, não tendo o recorrente apresentando fundamentos concretos capazes de afastar a conclusão do expert, apenas formulando discordância genérica, não há como afastar o teor do laudo pericial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. </em></strong><em>(TJ-GO 50218524920198090051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022) – Grifo nosso</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO COLETIVO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO LAUDO PERICIAL - REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO. - </em><strong><em>A simples impugnação genérica, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de descredenciar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o qual, em tais condições, deve ser confirmado para todos os efeitos, operando-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. </em></strong><em>(TJ-MG - AC: 10000211963608001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) – Grifo nosso</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO E DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT), PAGA ADMINISTRATIVAMENTE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS E IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONCLUSÃO OBTIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL LAVRADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. GRAU DAS LESÕES DEVIDAMENTE SOPESADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE. MONTANTE PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPERIOR AO REAL VALOR CONSTATADO PELA PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO INVIÁVEL, AINDA QUE CONSIDERADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. </em><strong><em>"Não há falar em má valoração das provas acostadas aos autos, pois o Julgador chegou às suas conclusões por meio do exame do conjunto probatório carreado caderno processual, levando-se em consideração, principalmente, as informações constantes no laudo pericial produzido por Perito Judicial qualificado. A impugnação ao laudo pericial, quando não provida de elementos técnicos pelos quais se possa contrastar a conclusão do perito judicial, representa mero inconformismo. Prova técnica não elidida.</em></strong><em> [...] Considerando que a correção monetária visa a recomposição do poder aquisitivo da moeda, não seria razoável obrigar a Requerida a arcar com a atualização de um valor pago superior ao efetivamente devido ao Autor, pois, neste caso, inexiste valor principal a ser corrigido" ( Apelação Cível n. 0301501-17.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 1º-6-2017). (TJ-SC - AC: 00022589720138240061 São Francisco do Sul 0002258-97.2013.8.24.0061, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 03/08/2017, Segunda Câmara de Direito Civil) – Grifo nosso</em></p> <p>Assim, as alegações refletem apenas inconformismo com a conclusão que lhe foi desfavorável, o que, certamente, não justifica a nova perícia médica.</p> <p>Pelo exposto, <strong>indefiro</strong> o pedido de realização de nova perícia e considero válido o laudo médico pericial apresentado no evento 40.</p> <p><strong>2</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa<u> e a pessoa com deficiência</u>, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um salário mínimo de benefício mensal </em></strong><em>à pessoa </em><strong><em>portadora de deficiência</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </em></strong><em>conforme dispuser a lei. – Grifo nosso</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: <strong>(1)</strong> alternativamente, ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com deficiência</u>; e <strong>(2)</strong> <u>estar em situação de hipossuficiência econômica</u> (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>A <u>pessoa com deficiência</u> é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, dispõe a <strong>Súmula nº 48 da TNU,</strong> <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concessão do</em><strong><em> benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) – Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>2.1 </strong><u>Da deficiência</u></p> <p>Extrai-se do laudo médico pericial juntado no <a><u><span>evento 40, LAUDO / 1</span></u></a>, que do exame clínico da parte autora não foi constatado qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (quesitos "c" e "d" do Juízo e conclusão), embora seja acometida espondilodiscoartrose cervical – CID10:M47 (quesito "h" do Juízo).</p> <p>No caso, a perícia realizada em juízo não atestou a existência de impedimento de longo prazo, superior a 2 (dois) anos, de maneira que o perito judicial concluiu de forma contundente que “<em>Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluir afirmando que o pericianda é portador de diagnóstico principal: <strong>Espondilodiscoartrose cervical – CID10:M47, clinicamente estável</strong>, que conferem ao pericianda: <strong>não foi observado impedimento a longo prazo, não foi observado impedimento superior a dois anos</strong>.</em>” (evento 40, conclusão).</p> <p>Dessa forma, não ficou demonstrado nos autos que o quadro de saúde da parte requerente a enquadra no conceito de pessoa com deficiência, de forma que não preenche os requisitos para tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. </em><strong><em>BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.</em></strong><em> IMPROVIMENTO.</em><strong><em> </em></strong><em>1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, haja vista inexistir incapacidade do autor por longo prazo. </em><strong><em>A perícia médica afirma inexistir impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas</em></strong><em>. Condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deixando suspensa a exigibilidade das condenações, forte § 3º, do art. 98, do CPC (valor da causa R$ 72.620,68). 2. O apelante sustenta que é acometido de enfermidade CID 10 S 52.0 - Fratura da extremidade superior do cúbito (ulna). Informa que no laudo pericial, consta, no item "7", que "foi notada a presença de atrofia muscular no ombro esquerdo", que o periciando "apresenta exposição do material de síntese no cotovelo esquerdo", e ainda que o membro superior esquerdo possui "extensão e flexão do cotovelo com limitação da extensão total e flexão total do cotovelo esquerdo e apresenta limitação da elevação total do ombro esquerdo. Quando interpôs este recurso (25/03/2021 - id. 4058501.4619935), o autor contava com 43 anos de idade, possui sucinta qualificação profissional e tamanhas limitações físicas, não tem aptidão em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade para retornar ao mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para condenar a Autarquia Recorrida à concessão do benefício LOAS NB 703.015.617-0, desde a DER, qual seja 22/05/2015, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais, contados da citação até o efetivo pagamento. 3. O laudo pericial apontou que o autor é portador de limitação que não compromete o exercício de atividades laborativas compatíveis com o seu grau de instrução. O perito afirmou, no quesito 12º, que a doença tem bom prognóstico, e, nos quesitos 7º e 8º, que a incapacidade é parcial e permanente. No entanto, disse que "No exame pericial apresentou sinais de que exerce atividade braçal", havendo registro, ainda, de que o autor "exerce suas atividades na agricultura". O perito considerou a idade e o tipo de atividade desempenhada pela parte autora, e, também analisou os atestados médicos e exames. Não deixou de analisar os pontos trazidos na petição inicial e documentos anexos. </em><strong><em>Pelo contrário, foi além do ordinário, ao analisar detidamente a doença informada com todas as suas consequências e mesmo diante de tal quadro clínico, não foi possível o enquadramento em situação de deficiência para fins de percepção do benefício pleiteado.</em></strong><em> 4. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, estabelece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. A Súmula 48 da TNU estabelece que, para fins de fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da caracterização. 6. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento), acrescidos aos honorários estabelecidos na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 7. Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08001541620204058501, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA) – Grifo nosso</em></p> <p>Ausente o preenchimento de um dos requisitos, torna-se desnecessária a análise dos demais, haja vista que para a concessão do benefício é necessário o suprimento de todos eles em conjunto, portanto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00