Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009295-97.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARTINS ANDRADE
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 131.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 9.400,14 (nove mil e quatrocentos reais e quatorze centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 8.186,80 (oito mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 204, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 9.520,17 (nove mil quinhentos e vinte reais e dezessete centavos).
Em resposta, o ente público impugnou o cálculo da COJUN, que os valores não foram corrigidos conforme novas regras previstas na EC 136/2025.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início importa consignar que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial observa integralmente os parâmetros fixados no título ora executado bem como as demais orientações deste juízo.
Já as irresignações do devedor no que concernem aos índices de atualização monetária, estas devem ser rejeitadas.
As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.
Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025, ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Sendo assim, os cálculos juntados pela COJUN devem ser homologados integralmente.
Reitera-se que o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada.
Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos:
Acórdão
[...]
4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de interpretação jurídica do título, mas de aspectos técnico-contábeis, como o período de incidência, a forma de abatimento dos pagamentos administrativos e a atualização de parcelas.
5. Nessas hipóteses, o art. 524, § 2º, do CPC e o art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995 autorizam a utilização da Contadoria Judicial Unificada para conferência e elaboração da conta, assegurando neutralidade técnica e fidelidade à coisa julgada.
Recurso inominado - 00384253020238272729. Palmas, 12.09.2025.
Ademais, a metodologia aplicada pela COJUN consta na certidão do evento 204, CALC2.
Desse modo, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela COJUN e juntados no evento 204, porquanto foram elaborados em consonância com os parâmetros do título judicial, mostrando-se irretocáveis.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2026, como sendo de R$ 9.520,17 (nove mil quinhentos e vinte reais e dezessete centavos), homologando o cálculo doevento 204, PARECER/CALC1.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.