Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027301-79.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR ALVES FERNANDES
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)
ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 31, EMBARGOS1, contra a sentença proferida no evento 25, SENT1.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição ou erro material na sentença, ao fundamento de que o valor reconhecido judicialmente em favor da parte autora não corresponderia a depósitos de FGTS propriamente ditos em contas vinculadas na Caixa Econômica Federal, mas, sim, a crédito de natureza indenizatória decorrente da condenação judicial, o que atrairia a aplicação do regime constitucional dos precatórios.
É o breve relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento. Por sua vez, o juízo é contraditório quando há uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Pois bem!
Analisando detalhadamente os embargos de declaração opostos, à luz da fundamentação apresentada, entendo que o embargante, sob o manto da arguição de omissão e contradição visa, em verdade, à rediscussão do julgado, com nítido propósito de obter o reexame da matéria de mérito já decidida.
A alegação do Estado do Tocantins de que se trata de crédito indenizatório, e não de FGTS propriamente dito, não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que os valores referentes ao FGTS, mesmo oriundos de contratos nulos, conservam a natureza de verbas trabalhistas vinculadas ao regime do FGTS, ainda que seu pagamento se opere mediante execução judicial, sem que isso altere sua natureza jurídica originária.
Destaca-se, ainda, que a sentença não determinou qualquer recolhimento imediato dos valores, mas apenas fixou o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação, observando-se, inclusive, que os valores deverão seguir o regime dos precatórios ou das Requisições de Pequeno Valor, conforme previsto na Constituição Federal, o que afasta qualquer contradição.
Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na sentença de mérito.
Assim sendo, se a alegação de omissão e contradição busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, quando a matéria for nele devidamente enfrentada de forma clara, lógica e expressa. 2.Todos os temas abordados nos embargos de declaração foram devidamente fundamentados no voto condutor. Omissão não verificada. 3. Rediscussão de matéria. 4. As matérias suscitadas pelo Embargante encontram-se analisadas nas próprias razões decisórias, o que atende seu objetivo para fins de interposição de recurso às Instâncias Superiores. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. 1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0025497-47.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:45:42) Grifos nossos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002323-33.2023.8.27.2721, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 15/05/2024 19:18:52) Grifos nossos.
Não se tratando de contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro da Sentença proferida, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 31, EMBARGOS1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 25, SENT1.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema eletrônico.