Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004153-63.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de pagamento de custas ao final da demanda ou o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária, formulado pelo autor no evento 01.
O parcelamento das despesas processuais é previsto no § 6º do art. 98, do CPC, segundo o qual, "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Visando a uniformizar o tratamento da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, foi editado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins o Provimento nº 02/2023, cujo art. 161, exige que a concessão do parcelamento ocorra por meio de decisão fundamentada à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Nesse contexto, é possível a concessão do parcelamento pleiteado pelo autor.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (art 163 § 3º). Sendo prorrogado o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana, não havendo suspensão para o pagamento das parcelas em virtude do advento do recesso forense natalino, ademais é facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
Logo, haverá a revogação do parcelamento das custas judiciais caso esteja comprovado os adventos dos seguintes artigos:
Art. 164. O magistrado poderá revogar o parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiada, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
Art. 165. Havendo alteração do valor da causa antes do adimplemento de todas as parcelas, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes, conforme o caso.
Assinala-se que a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166).
Relativamente à taxa judiciária, a regulamentação da forma de seu parcelamento consta do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001), que o restringe a apenas duas parcelas: a primeira, no momento do ajuizamento da ação e a segunda, antes da conclusão dos autos para sentença. Vejamos:
Art. 91. O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a:
I – primeira no momento do ajuizamento da ação;
II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância.
Portanto, o parcelamento da taxa judiciária somente poderá ocorrer em duas vezes, devendo ser paga a primeira no mesmo prazo concedido para o pagamento da primeira parcela das custas processuais e a última, antes da conclusão dos autos para sentença.
I – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO O PARCELAMENTO das custas processuais em 04 parcelas, devendo ser paga a primeira em até 15 dias, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (art 163, caput e § 3º, inciso IV do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO);
b) DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em duas vezes, conforme art. 91, do Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287/2001), devendo ser paga a primeira no mesmo prazo acima e última, antes da conclusão dos autos para sentença.
Diante do exposto, faço a remessa para a CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA para ser realizado os cálculos necessários.
Proceda a escrivania ao cadastro do parcelamento no sistema DAJ – parcelado, conforme determina o art. 167, § 1º, do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se a parte autora para proceder com o recolhimento dos valores apresentado pela contadoria judicial.
Antes de o processo ser concluso para julgamento, deverá o servidor certificar o adimplemento total do parcelamento.
Por fim, após o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.