Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005706-30.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AILTON MARQUES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p> <strong><u>VISTOS, ETC...</u></strong></p> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong>, manejada por <strong>AILTON MARQUE DE SOUSA</strong>,<strong><em> </em></strong>qualificadoa e por intermédico de advogado constituído, em desfavor de <strong>Banco PAN</strong><strong> S.A.</strong>, também qualificado.</p> <p> </p> <p>Alegou, em suma, que a parte requerente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social, titular dos benefícios nº 154.469.689-0, e, conforme extratos em anexo, percebe-se que ocorrem débitos mensais em seu benefício, com descontos automáticos decorrentes de empréstimos consignados, que se presumem realizados nos termos da Lei 10.820/2003. Débitos estes decorrentes de CONTRATO ATIVO, ou seja, ainda não quitados.</p> <p> </p> <p>Entretanto, a parte autora observou, ante os débitos efetuado nos extratos do INSS, que o valor cobrado a título do contrato nº 363729064-8 se refere a empréstimo por ela não solicitado, estando a caracterizar, portanto, fortes indícios de fraude e de lesão, sem prejuízo de avaliação dolosa, em vícios de ato jurídico. Trata-se, portanto de um empréstimo de 84 parcelas no valor de R$ 39,30 cada parcela, com averbação em 06/09/2022 com início dos descontos em 10/2022 e término previsto para 09/2029, valor emprestado R$3.301,20, valor liberado R$1.434,10.</p> <p> </p> <p>Assim sendo, busca à devolução do valor recebido pelo banco, valor a ser pago em dobro para a parte autora, assim, como danos morais no importe de R$10.000,00. Assim, pediu no mérito a declaração de inexistência de relação jurídica.</p> <p> </p> <p>Documentos colacionados no evento 1.</p> <p> </p> <p>Despacho inicial no evento 15.</p> <p> </p> <p>A ré contestou o feito no evento 30, aduzindo, no mérito, que o negócio seria válido e lícito, não havendo que se falar em coação ou vício de consentimento posto que a parte postulante contratou voluntariamente com o suplicado, segundo visto dos documentos juntados de arrimo para fundar seus argumentos, havendo inclusive um <strong>contrato escrito <u>e o recebimento do crédito</u></strong>, nunca contestado ou devolvidos os valores, portanto, não há que se falar em anulação de contrato e a repetição em dobro. Alega ainda, também, que não haveria o cabimento do dano moral perseguido, pois o suplicado frisa que a parte Autora anuiu com a contratação e agora quer se ver beneficiada pela própria torpeza. <strong><u>Contrato acostado no evento 30.</u></strong></p> <p> </p> <p>A réplica no evento 34, combateu as razões de mérito, contudo, sem ser convincente ou trazer mais elementos, já que o suplicado apresentou um contrato formal assumido pelo autor e até o recebimento do crédito.</p> <p> </p> <p>Audiência de conciliação inexitosa no evento 55.</p> <p> </p> <p>Considerando não haver mais provas para produzir, tendo as partes dispensado a instrução, vieram à conclusão para sentença.</p> <p> </p> <p>Subida dos autos para sentença, sendo o processo remetido ao Nacom.</p> <p> </p> <p><strong>RELATADOS.</strong></p> <p><strong>II. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p> </p> <p> </p> <p>O feito comporta o julgamento antecipado por se referir à matéria de direito, dispensando dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.</p> <p> </p> <p><strong><em><u>Das Preliminares:</u></em></strong></p> <p> </p> <p><u>Não há preliminares.</u></p> <p> </p> <p><strong><em><u>In meritum:</u></em></strong></p> <p> </p> <p>Quanto ao mérito, aqui sim a fundamentação é sólida, <strong><u>o pedido deve ser julgado improcedente</u></strong>. Diante dos fatos acima narrados, é mister assinalar que, em vista da natureza da relação jurídica subjacente aos presentes fatos, apesar de aplicar-se aos mesmos o disposto no Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra <em>in casu </em>que a parte requerente tenha sido enganada, ou realizado contratação irregular, já que os documentos seguem os padrões legais do C. Civil e foram <u>devidamente contratados com o requerido</u> <strong><u>inclusive com o recebimento demonstrado do crédito desde a época,</u></strong> o que nunca foi contestado até o aforamento, <u>ou o valor devolvido</u>, fato não impugnado especificamente, não havendo essa avença sido devidamente embatida <strong><u>ou pedida sua perícia pela parte interessada até o momento.</u></strong></p> <p> </p> <p>Nesta senda, assiste razão à parte suplicada, tendo em vista que <u>é possível observar nos autos a documentação comprobatória de <strong>contratação formal do crédito no evento 30 – CONTR2 e evento 30 – COMP_DEPOSITO3,</strong> que justifica os débitos</u>, que ensejou até a inscrição de tais descontos e o recebimento do valor mutuado, por isso, à mingua de outras contraprovas, é crível que de fato a Postulante haja buscado o requerido e depois simplesmente se arrependido.</p> <p> </p> <p>Conforme se vê do contrato do evento <strong>30 – CONTR2</strong>, apesar dos argumentos prefaciais, houve a assinatura eletrônica com a explicação do teor do avençado, <u>segundo se observa expressamente grafado e destacado no contrato assumido</u> pela parte autora, o que deduz considerar que a ela foi explicado seus termos e com os quais concordou. Daí, com a prova do contrato válido acostada, se espanca qualquer dúvida de sua existência.</p> <p> </p> <p>Como bem destaco agora, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão manifestou entendimento favorável ao reconhecimento da contratação quando do recebimento dos valores, através da comprovação dos créditos (DOCs e TEDs), e ausência de questionamento por parte do beneficiário, pela teoria do “<em>venire contra factum proprium</em>”, que veda comportamento contraditório da parte.</p> <p> </p> <p>Ainda peço vênia para trascrever julgado nesse diapasão que passará a integrar a fundamentação desta sentença, <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. <strong><u>2. EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO</u></strong>. NÃO COMPROVAÇÃO DE NENHUM VÍCIO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. <strong><u>VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO</u></strong>. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SITUAÇÕES DISTINTAS. 5. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. “ (...) In casu, o contrato foi celebrado com assinatura a rogo do Apelante e com a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, f. 79/82, sem que se tenha demonstrado a existência de procurador devidamente constituído mediante instrumento público de mandato. Ocorre que o Banco Apelado comprovou que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta corrente do Apelante, f. 89, fato por ele não refutado, hipótese em que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem relativizado a formalidade supramencionada, preservando a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade do Apelante não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. (...) Ao aceitar o depósito do numerário, o Apelante revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe 14 correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo. (Recurso Especial n.1.780.205 – PB(2018/0300650-4. Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado: 18.12.2018, DJe 18/12/2018).(grifo nossos).</p> <p> </p> <p>Assim, concluindo, oportuno ressaltar os entendimentos jurisprudenciais firmados no sentido de que, independentemente da forma de contratação do empréstimo, seja por meio eletrônico, cartão e senha ou contrato escrito presencial, <strong><u>o depósito em conta do respectivo valor e a utilização dele pela correntista e consequente incorporação ao seu patrimônio tem o condão de materializar a referida negociação</u></strong>.</p> <p> </p> <p>Não dá para fugir da prova material acostada, que demonstra a regular contratação firmada e até paga em parte (evento 30), fato não negado especificamente pela suplicante.</p> <p> </p> <p>De fato, a alegação em defesa de que os débitos dizem respeito à uma regular contratação e prestação de serviço encontra amparo probatório nos autos, tendo em vista que não se apresentou argumentos ou documentos que militassem em sentido diverso.</p> <p> </p> <p>Assim, invertido ou não o ônus da prova, pouco importa, o réu fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).</p> <p> </p> <p>Uma contratação assentida e recebida há muito tempo pela parte Autora não significa abuso da parte Requerida, ou engodo, pois, forneceu apenas o serviço buscado.</p> <p> </p> <p>Nesse sentido, peço vênia agora para transcrever um bom e hodierno aresto, em caso assemelhado, para que venha a compor este julgado:</p> <p> </p> <p><strong><em>DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO</em></strong><strong><em> </em></strong><strong><em>DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. COBRANÇA DEVIDA.</em></strong><em> <strong>1 -</strong> Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de</em><em> </em><em>acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de</em><em> </em><em>inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização</em><em> </em><em>por danos morais em razão de contrato de empréstimo</em><em> </em><em>consignado que o autor alega não ter firmado. Recurso do autor</em><em> </em><em>visando à reforma da sentença, que julgou improcedentes os</em><em> </em><em>pedidos. <strong>2 –</strong> Contrato de empréstimo consignado. Vício de</em><em> </em><em>consentimento. Ausência de demonstração. Preenchimento das</em><em> </em><em>exigências legais. <strong><u>A anulação de negócio jurídico demanda a</u></strong></em><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>demonstração de vício de consentimento, não evidenciado no</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>caso em exame. O fato de o autor ser analfabeto, por si só, não</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>macula o contrato de empréstimo em questão, mormente porque</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>fora firmado com observância das exigências previstas no art.</u></em></strong><strong><em><u> </u></em></strong><strong><em><u>595 do Código Civil</u></em></strong><em> (ID. 7378360). Além disso, os documentos de</em><em> </em><em>ID. 7378366 e 7378367 demonstram que o autor recebeu o</em><em> </em><em>crédito relativo ao mútuo firmado, o que também respalda a</em><em> </em><em>regularidade da contratação. Nesse quadro, ausente a hipótese</em><em> </em><em>de fraude bem como, demonstração de outros vícios no contrato,</em><em> </em><em>não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, de</em><em> </em><em>inexigibilidade de débitos e nem de repetição do valor das</em><em> </em><em>parcelas. <strong>3 –</strong> Responsabilidade civil. Dano moral. O</em><em> </em><em>reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais</em><em> </em><em>pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade</em><em> </em><em>não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186</em><em> </em><em>do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios</em><em> </em><em>fundamentos. <strong>4 –</strong> Recurso conhecido, mas não provido. Custas</em><em> </em><em>processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor</em><em> </em><em>da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa</em><em> </em><em>em face da concessão da gratuidade de justiça. RECURSO</em><em> </em><em>INOMINADO CÍVEL 0703117-29.2018.8.07.0010. TJ-DF.</em><em> (grifei)</em></p> <p> </p> <p>Certo é que a prova da origem do débito em tela, conforme faz o Requerido, foi facilmente produzida pela suplicada, pois existiu o contrato segundo apregoado e seguiu as formalidades legais do C. Civil. Isso milita em demonstrar que a parte Requerente tinha ciência do tipo de <u>crédito</u> que contratou, e que foi voluntário (<strong>evento 30</strong>).</p> <p> </p> <p><u>Apenas uma perícia do contrato teria o condão de romper a presunção de sua regularidade ora constatada, mas essa diligência não foi pedida, preclusa agora</u>.</p> <p> </p> <p><strong><em>EX POSITIS,</em></strong> com escopo nos argumentos supra, julgados transcritos e artigos pertinentes Novo Código Civil e Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de </strong><strong>AILTON MARQUE DE SOUSA</strong><strong>, DEIXANDO DE CONDENAR O REQUERIDO,</strong> <strong>Banco PAN</strong><strong> S.A.</strong><u>, por não demonstração de irregularidades na contratação</u>.</p> <p> </p> <p>Deixo de condenar a parte requerente nas custas e honorária pela gratuidade processual deferida no evento 15, ora ratificada.</p> <p> </p> <p>Recursos voluntários.</p> <p> </p> <p>Transitada, arquive-se <strong><u>sem necessidade de nova conclusão.</u></strong></p> <p> </p> <p>Sirva cópia como mandado.</p> <p> </p> <p> <strong>P.R.I.</strong> e Cumpra-se.</p> <p> </p> <p> Nacom, data do sistema – março de 2026.</p> <p> </p> <p> </p> <p><strong> <em>NASSIB CLETO MAMUD</em></strong></p> <p><strong><em> </em></strong><strong><em>JUIZ DE DIREITO EM AUXÍLIO AO NACOM</em></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/03/2026, 00:00