Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003625-53.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003625-53.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDELICE SALES FIGUEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INCIDENTES SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES NO MESMO DIA E EM CURTÍSSIMO INTERVALO DE TEMPO. CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES. DESDOBRAMENTO DE CONTROVÉRSIAS DERIVADAS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se questiona a regularidade de descontos mensais lançados em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário.</p> <p>2. <em>Caso</em>. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida do serviço identificado na rubrica “SEGURO CARTAO PROTEGIDO”, no valor de R$ 9,99, e requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>3. <em>Sentença</em>. O juiz singular extinguiu o processo ao fundamento de que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, todas fundadas em narrativa semelhante, com pedidos correlatos e voltadas à impugnação de descontos reputados indevidos, distribuídas no mesmo dia e em intervalo temporal mínimo, o que evidenciaria fracionamento indevido de pretensões.</p> <p>4. <em>Recurso</em>. Na apelação, a parte autora/apelante defende a reforma da sentença sob o argumento de que as demandas tratariam de contratos distintos, com descontos diversos, razão pela qual não haveria identidade apta a justificar a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, propostas no mesmo dia e fundadas em alegações semelhantes de descontos indevidos, caracteriza fracionamento indevido de demandas; e (ii) saber se, nesse contexto, é legítima a extinção do processo em razão da configuração de litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, exige a demonstração concreta de ausência de interesse processual ou de abuso do direito de ação.</p> <p>7. A caracterização de litigância abusiva/predatória pressupõe a prática reiterada de atos processuais com desvio de finalidade, fracionamento artificial de pretensões idênticas ou repetição de demandas com identidade de partes, pedidos e causas de pedir.</p> <p>8. No caso, resta evidenciado o indevido fracionamento de demandas e, consequentemente, de litigância predatória, haja vista que duas das cinco ações judiciais propostas pela parte autora referem-se ao mesmo negócio/relação jurídica (cartão de crédito), sendo que ambas as demandas foram ajuizadas no mesmo dia em curtíssimo intervalo de tempo.</p> <p>9. O desmembramento de controvérsias homogêneas em diversas ações compromete a racionalidade do sistema processual, dificulta a apreciação global do conflito e favorece prática processual incompatível com os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação.</p> <p>10. Uma vez evidenciada a identidade entre os negócios jurídicos questionados nas ações cíveis propostas, e tendo em vista a comprovação cabal de desvio de finalidade no exercício do direito de ação, revela-se acertada a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Apelação cível conhecida e desprovida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “O ajuizamento de múltiplas ações cíveis autônomas contra a mesma instituição financeira, propostas em curtíssimo intervalo de tempo, com causas de pedir semelhantes e voltadas à impugnação fragmentada de descontos inseridos em uma mesma relação/negócio jurídico, caracteriza fracionamento indevido de demandas e, consequentemente, a deletéria prática de litigância predatória, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>conhecer </strong>e de <strong>NEGAR PROVIMENTO </strong>à apelação cível interposta. Sem honorários advocatícios recursais, tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos(as) vogais, Desembargador Adolfo Amaro Mendes e Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>