Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0013123-68.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS </strong>movida por <strong>BANCO AGIBANK S.A </strong>em face de <strong>BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</strong></p> <p> O autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que ele <strong>afirma não ter autorizado ou contratado.</strong></p> <p>Postula, assim, declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida em danos materiais e morais.</p> <p>O processo foi suspenso em razão do IRDR 5 no evento 8.</p> <p>Levantamento da suspensão no evento 31.</p> <p>A inicial foi deferida no evento 49.</p> <p>Citação no evento 52.</p> <p>Contestação no evento 58.</p> <p>Réplica no evento 64.</p> <p>As partes se manifestaram quanto à produção adicional de provas nos eventos 70 e 72.</p> <p>Os autos retornaram conclusos.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>O presente feito não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357, passo a sanear e organizar o processo.</p> <p><strong>1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p><strong>1.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO</strong></p> <p>O requerido apresentou prejudicial de mérito no evento 58, consistente na alegação da prescrição.</p> <p>No ponto, a jurisprudência do TJTO é pacífica ao identificar os contratos de empréstimo consignado como negócios de trato sucessivo, cujo prazo prescricional de cinco anos, previsto no CDC, renova-se mensalmente. Veja-se:</p> <p> </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. <em>EMPRÉSTIMO</em> <em>CONSIGNADO</em>. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. <em>PRESCRIÇÃO</em> QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. <strong>1. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que se dá com o último desconto da última parcela descontada em folha de pagamento à título de empréstimo consignado ou no benefício previdenciário da parte autora. </strong>2. Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 21/03/2023, resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto da cobrança (07/2013). 3. Prescrição da pretensão autoral reconhecida de ofício. Questão de ordem pública. 4. Por força do princípio da causalidade, mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente a triangulação processual. 5. Recurso prejudicado. Sentença reformada. Processo extinto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC.1 (TJTO, Apelação Cível, 0001198-70.2023.8.27.2740, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 24/05/2024 14:26:49).</p> <p> </p> <p>No caso dos autos, a última parcela de cada um dos contratos estava prevista para as competências <strong>2/2024,</strong> <strong>5/2019, 7/2019 e 1/2023</strong> conforme evento 58, anexos 3, 4, 5 e 6.</p> <p>A ação foi proposta em <strong>20/6/2023</strong>.</p> <p>Portanto, considerando que o prazo é quinquenal, não há que se falar em extinção do processo por prescrição na hipótese.</p> <p><strong>Rejeito a prejudicial de mérito arguida.</strong></p> <p> </p> <p> <strong>1.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR</strong></p> <p>O requerido apresentou preliminar de falta de interesse de agir por não ter sido acionado administrativamente para proceder à resolução da controvérsia (evento 58).</p> <p>Essa questão já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e restou pacificada a compreensão de que, em ações indenizatórias, não existe a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que o autor possa buscar a tutela do Poder Judiciário:</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA IMPUGNADO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. <strong>1. O acesso ao Poder Judiciário, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ressalvadas algumas exceções, independe do prévio esgotamento das vias administrativas. 2. Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual do Autor, uma vez que a falta de requerimento administrativo não pode ser óbice ao direito vindicado, o que impõe a desconstituição da sentença. </strong>Precedentes. 3. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJTO, Apelação Cível, 0000477-29.2023.8.27.2705, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:59).</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Helena Alves Diniz contra sentença proferida pela 1ª Escrivania Cível da Comarca de Miranorte/TO, que condicionou o prosseguimento do feito à apresentação de comprovante de tentativa de resolução administrativa, em ação de ressarcimento de descontos indevidos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais, ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em saber se o prévio requerimento administrativo é necessário para o prosseguimento da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, o acesso ao Poder Judiciário não depende de exaurimento das vias administrativas, exceto em hipóteses específicas previstas em lei. 4.Precedentes desta Corte e de outros tribunais estaduais confirmam a desnecessidade de esgotamento da via administrativa em casos de relação de consumo. </strong>IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. (TJTO, Apelação Cível, 0001217-84.2024.8.27.2726, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:39:08).</p> <p><strong>Rejeito a preliminar arguida.</strong></p> <p><strong>2.0 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO</strong></p> <p>Delimito a seguinte questão de fato:</p> <p><strong>a)</strong> Existência ou inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a requerida;</p> <p><strong>b) </strong>Existência ou inexistência de descontos indevidos decorrentes de contratos aos quais a parte autora não aderiu;</p> <p><strong>c) </strong>Existência ou inexistência de dano materaial e moral, e sua respectiva mensuração em termos econômicos.</p> <p><strong>3.0 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>Considerando a notória relação de consumo, e a hipossuficiência técnica e financeira do requerente em relação à requerida, <strong>o ônus da prova foi invertido no evento 49</strong>.</p> <p><strong>4.0 DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS</strong></p> <p><strong>4.1 PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA</strong></p> <p>A parte autora pleiteou a produção de prova <strong>documentoscópica/papiloscópica</strong> (evento 72) para apuração da autenticidade das impressões digitais apostas nos contratos apresentados no evento 58.</p> <p>Assim, para a realização da referida perícia, nomeio como perito <strong>JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY - PERTO04225559165</strong>, o qual está devidamente cadastrada no sistema processual.</p> <p><strong>O perito deverá manifestar se há viabilidade técnica em realizar a perícia com base nas impressões digitais apostas nos contratos</strong>,<u> inclusive nos originais que devem ser apresentados pela parte requerida</u>, tendo em vista a baixa qualidade da digitalização dos documentos (<strong><span>evento 58, CONTR3</span></strong>, <strong><span>evento 58, CONTR4</span></strong>, <strong><span>evento 58, CONTR5</span></strong> e <strong><span>evento 58, CONTR6</span></strong>).</p> <p><strong>Os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida, tendo em vista a inversão do ônus da prova<span>1</span>.</strong></p> <p> </p> <p><strong>4.2 PROVA ORAL</strong></p> <p>A parte requerida, no evento 70, pleiteou a designação de audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal da parte autora.</p> <p><u><strong>E<u>xcepcionalmente</u></strong></u>, a referida espécie probatória pode ter cabimento no caso de a perícia designada acima restar inviabilizada pela baixa qualidade das impressões digitais registradas nos documentos apresentados.</p> <p>Assim, caso confirmada a impossibilidade de realizar o exame pericial em pelo menos um dos quatro contratos exibidos no evento 58, <strong>DEFIRO a tomada do depoimento pessoal da parte autora.</strong></p> <p>A audiência será designada após a manifestação conclusiva do perito.</p> <p><strong>4.3 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS</strong></p> <p>A parte requerida solicitou a exibição de documentos consistentes em extratos bancários da autora, além de expedição de ofício aos bancos destinatários dos créditos contratados (evento 70).</p> <p>A meu ver, a prova é impertinente porque a maneira mais adequada de solucionar a controvérsia é através das provas pericial e oral já deferidas.</p> <p>Ademais, a própria parte requerida já demonstrou ter depositado os valores em contas vinculadas à parte autora (evento 58, anexos 7, 8, 9 e 10).</p> <p>Assim, <strong>INDEFIRO</strong> a exibição de documentos postulada no evento 58.</p> <p><strong>5.0 DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL</strong></p> <p>Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante, inclusive Código de Defesa do Consumidor, que se referirem à responsabilidade extracontratual e falhas na prestação de serviços ao consumidor.</p> <p><strong>6.0 CONCLUSÃO</strong></p> <p>Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, <strong>DECLARO </strong><strong>SANEADO O PROCESSO</strong>.</p> <p>Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.</p> <p>Intimem-se as partes com prazo de 5 dias (artigo 357, § 1º, CPC).</p> <p>Após, estável esta decisão:</p> <p><strong>1. INTIME-SE</strong> a parte requerida para depositar em cartório a via original dos contratos apresentados no evento 58, no prazo de 15 dias;</p> <p><strong>2.</strong> <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, também no prazo de 15 (quinze) dias: I- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos;</p> <p><strong>3. </strong>Não havendo alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado, <u><strong>e após juntada a via original dos contratos,</strong></u> <strong>INTIME-SE</strong> o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, <strong>manifestar-se sobre a viabilidade da perícia</strong> e apresentar proposta de honorários periciais;</p> <p><strong>4. </strong>Manifestando o perito aceitação à nomeação e confirmando a viabilidade técnica do exame, <u><strong>INTIME-SE</strong> <strong>a parte requerida</strong></u>, responsável pelo pagamento dos honorários periciais na hipótese dos autos, para manifestar-se, caso queira, sobre a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p><strong>5.</strong> A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão parcial ou cancelamento do exame pericial por motivo de inviabilidade técnica.</p> <p>Araguaína, 29 de janeiro de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de direito titular</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Negativa de contratação. Impugnação da assinatura aposta no documento. Alegação de possível fraude. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Contrato apresentado pelo réu. Assinatura impugnada pela parte autora. Determinada a realização de perícia grafotécnica. Inversão do ônus da prova e honorários periciais. Custeio atribuído à instituição financeira. Admissibilidade. Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061. Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor. Precedentes. Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/02/2026, 00:00