Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0008357-50.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: FORTE CONSTRUCOES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: MICHAEL VINICIUS MARTINS CALDEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Rafael de Oliveira Carvalho em que este sustenta a nulidade da execução aparelhada pelo Banco do Brasil S.A., sob o argumento de que a cédula de crédito bancário careceria de liquidez, certeza e exigibilidade.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>A <strong>exceção de pré-executividade</strong>, conforme a Súmula n. 393 do STJ, limita-se a matérias de ordem pública ou questões de fato que prescindam de dilação probatória.</p> <p>No caso vertente, o Requerido fundamenta sua defesa na suposta iliquidez do título e na abusividade de cláusulas contratuais. Entretanto, a cédula de crédito bancário é, por definição legal, título executivo extrajudicial (L10931, 28), entendimento este ratificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 576.</p> <p>Veja-se, ainda, que a inicial foi devidamente instruída com o demonstrativo de evolução do débito (ev. 1, OUT4), o que satisfaz o requisito do art. 798, I, alínea "b", do CPC. A discussão acerca da legalidade de encargos, capitalização de juros ou excesso de execução demanda análise técnica e cognição exauriente, o que é incompatível com o rito célere da exceção de pré-executividade. Tais matérias deveriam ser veiculadas por meio de embargos à execução (CPC 914), instrumento processual adequado para a ampla defesa e instrução probatória.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a exceção de pré-executividade apresentada no evento n. 34.</p> <p>Atento ao posicionamento do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, já que não houve extinção, sequer parcial, da execução.</p> <p>À míngua de pagamento voluntário, <strong>cumpra-se </strong>integralmente a decisão de evento n. 15, notadamente a realização das medidas constritivas.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Gurupi/TO, 19/12/2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00