Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003982-50.2018.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: ANTONIO SALVADOR IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
RÉU: ANTONIO CARLOS IZZO
ADVOGADO(A): RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)
ADVOGADO(A): MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a concordância do credor, defiro a PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados no evento 247, tantos quanto bastem para garantir o pagamento da dívida, cabendo ao Exequente o encargo de depositário.
INTIME-SE o Exequente para que (a) proceda averbação da penhora em registro público, para conhecimento de terceiros (Código de Processo Civil - CPC, 799, IX; 844), bem como (b) providencie a juntada de certidão atualizada da matrícula do bem imóvel penhorado.
Após, INTIMEM-SE as partes (e seus cônjuges, se casados forem) acerca do valor atribuído aos bens constritados, preferencialmente NAS PESSOAS DE SEUS ADVOGADOS, para se manifestarem no prazo de 5 dias (841 e 872), querendo.
INTIMEM-SE da penhora também eventuais terceiros com direitos reais sobre o bem apreendido, notadamente aqueles mencionados no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de 5 dias da data de alienação judicial.
Em seguida, diga o Exequente se tem interesse na ADJUDICAÇÃO ou ALIENAÇÃO PARTICULAR dos bens penhorados, na forma dos arts. 876 e 880 do CPC, em 5 dias.
As diligências poderão ser realizadas fora do horário normal do expediente, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, nos termos dos arts. 212 e 782 do CPC, independentemente de autorização judicial.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 15 de maio de 2026.