Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000719-08.2025.8.27.2708/TO
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): CLEITON MENDES SOARES (OAB TO007614)
ADVOGADO(A): CLEITON SILVA SOUZA (OAB TO006466)
REQUERENTE: LEIDE FERREIRA ALVES
ADVOGADO(A): CLEITON MENDES SOARES (OAB TO007614)
ADVOGADO(A): CLEITON SILVA SOUZA (OAB TO006466)
SENTENÇA
ANTÔNIO ALVES DA SILVA NETO e LEIDE FERREIRA ALVES, qualificados nos autos, por seus advogados, requereram a homologação judicial de acordo de partilha parcial de bens entre cônjuges ainda casados, com fundamento no art. 731 do Código de Processo Civil e na Súmula 377 do Superior Tribunal Federal.
Alegam que são casados desde 21/11/1967 sob o regime de separação obrigatória de bens, e que durante a constância do casamento adquiriram patrimônio mediante esforço comum, razão pela qual pretendem formalizar a partilha parcial de valores recebidos pela alienação de dois imóveis rurais, no montante total de R$ 12.304.000,00 (doze milhões, trezentos e quatro mil reais).
Sustentam a aplicabilidade da Súmula 377/STF e pleiteiam a homologação do acordo para que produza efeitos legais, inclusive com averbação no registro de imóveis.
Dispensaram a intervenção do Ministério Público.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
Verifica-se, inicialmente, omissão relevante de informação essencial na petição inicial.
Embora conste no próprio acordo extrajudicial a existência do processo nº 0000930-74.2005.8.26.0153, que estaria impedindo a partilha integral dos bens, tal informação não foi levada ao conhecimento do Juízo, em violação ao dever de lealdade processual (arts. 5º e 77, I, do CPC).
A ausência de esclarecimentos acerca do processo pendente inviabiliza a análise quanto à existência de conexão, litispendência, eventual indisponibilidade de bens, bem como possível fraude à execução ou prejuízo a terceiros.
No mais, os requerentes são casados sob o regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641 do CC), não havendo comunicação patrimonial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 377 do STF nos casos de separação obrigatória, inexistindo direito à meação, ainda que alegado esforço comum.
Além disso, não há previsão legal para partilha de bens na constância do casamento, inexistindo instituto jurídico que autorize a homologação pretendida, sobretudo quando não há dissolução da sociedade conjugal nem pedido de alteração do regime de bens.
Desse modo, inexistindo dissolução do vínculo conjugal ou alteração do regime de bens autorizada judicialmente, revela-se juridicamente impossível a homologação de acordo que vise à divisão patrimonial entre cônjuges casados, por ausência de amparo legal e violação à ordem pública do regime matrimonial e, quiçá, em prejuízo de herdeiros necessário.
Diante do exposto, com base no fundamento retro, NÃO HOMOLOGO O ACORDO e determino seja oficiado o Juízo da Comarca de Itaporanga/SP (processo nº 0000930-74.2005.8.26.0153), remetendo cópia dos autos, para conhecimento e providências que entender necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arapoema/TO, data e horário do sistema.