Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5008243-94.2013.8.27.2706/TO
RÉU: GENIVALDO ALVES DIAS
ADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA, em desfavor da parte executada indicada na inicial e qualificada no painel.
Foi efetivado o ato citatório.
Houve tentativa de penhora de ativos financeiros e/ou busca de bens, contudo, o resultado foi inexitoso.
É o relato do necessário. Decido.
Tendo em vista a ineficácia das buscas realizadas, SUSPENDO o curso da presente execução por 1 (um) ano, não correndo o prazo de prescrição, conforme determina o art.40, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 40, § 2º, da LEF).
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Decorrido 5 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias.
Nos processos em que o exequente tiver formulado inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, DEFIRO desde logo a constrição, via SERASAJUD.
Esclareço que, havendo suspensão parcial nos autos, em razão de parcelamento/acordo, que a suspensão pelo artigo 40 da LEF atingirá apenas o débito pendente/em aberto.
Ainda, INDEFIRO, caso haja, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que é ônus do exequente a apresentação de Certidão de Inteiro Teor de bens indicados a penhora.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
1. Inclua o processo no localizador adequado ao caso, para controle cartorário;
2. Caso o valor do débito, constante na petição inicial, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescente o localizador adequado, observando as disposições da Resolução 547 do CNJ, bem como as determinações internas da unidade;
3. Proceda com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, nos processos em que foi formulado requerimento, excetuados aqueles já inclusos ou aqueles com algum impedimento legal (ex. ausência de citação, falecimento e outros);
4. Havendo pedido pendente de exame, inclua no localizador adequado, para exame do Juízo;
5. O Cartório deve observar se o pedido formulado já foi deferido na decisão interlocutória de penhora, e, sendo o caso, deverá efetivar o cumprimento das determinações;
6. Observados fatos impeditivos, para o cumprimento das diligências/determinações, certifique nos autos e faça o feito concluso;
7. Sem prejuízo, desde já, determino ao Cartório para que proceda com o levantamento dos autos, caso sobrevenham situações que impliquem tal medida.
DO EXEQUENTE
1. Intimo o exequente acerca da presente decisão no prazo de 30 dias para que, caso queira, diligencie ou indique bens a fim de satisfazer o crédito tributário.
DO EXECUTADO
1. Intimo o executado da presente decisão, nos processos em que foi nomeado causídico e esse foi incluído ao painel;
2. Dispenso a intimação da parte executada não representada, uma vez que, devidamente citada permaneceu silente nos autos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.