Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001052-15.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WALLISSON DE MIRANDA SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: GOL LINHAS AEREAS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo de n° 1.560.244/RJ reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão constitucional e determinou por meio decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, pela <strong>SUSPENSÃO, em todo o território nacional</strong>, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no <strong>Tema nº 1.417 da Repercussão Geral</strong>:</p> <p><strong>Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.</strong></p> <p>Nos termos da manifestação do Ministro Luís Roberto Barroso, em Acórdão anexado aos autos mencionados, no dia 29/8/2025, foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 1.417) da seguinte questão constitucional:<strong> à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor.</strong></p> <p>Vejamos a ementa do julgado:</p> <p><em>Ementa: Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão <strong>2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.</strong> III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo <strong>5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.</strong> _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 5º, V, XXXII; XXXVI; art. 170, caput e V; art. 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; art. 256, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.184, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.10.2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017; RE 1.520.841, sob minha relatoria, j. em 04.02.2025. </em>(STF – RE 1560244 RG. Julgamento 22/08/2025. Publicado em 29/08/2025)<em> (Grifo não original).</em></p> <p>Importa salientar que o Ministro Dias Toffoli, em decisão monocrática proferida em 26/11/2025, esclareceu que a suspensão dos processos que versem sobre o Tema nº 1.417 da Repercussão Geral será mantida até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. Veja-se trecho da referida decisão:</p> <p><em>“Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, <strong>determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.”</strong></em></p> <p>Conforme se verifica dos presentes autos, o caso em análise amolda-se à matéria discutida no tema repetitivo.</p> <p>Posto isso, <strong>DETERMINO </strong>a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ – Tema nº 1417.</p> <p><strong>DETERMINO</strong>, ainda, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO), criado por meio da Resolução n° 33/2021, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00