Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000162-76.2006.8.27.2715/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
RÉU: JULIA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI (OAB TO000209)
RÉU: LUIZ BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI (OAB TO000209)
DESPACHO/DECISÃO
29. Ante o exposto: 29.1 REJEITO a alegação de prescrição intercorrente, por ausência de inércia injustificada do exequente. 29.2 DEFIRO a habilitação dos sucessores da executada ANAZIRA ALVES DOS SANTOS, devendo o polo passivo ser regularizado com a inclusão do espólio, representado por seu filho e inventariante RODOLFO ALVES DOS SANTOS, bem como dos demais herdeiros indicados nos eventos 178 e 199, inclusive herdeiros incapazes, os quais deverão estar devidamente representados ou assistidos, conforme o caso. 29.3 DETERMINO a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para acompanhar o feito em razão da presença de herdeiros incapazes no polo passivo, no prazo de 30 (trinta) dias. 29.4 DEFIRO a habilitação dos terceiros interessados, LYNDOIA PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, para atuarem nos limites de seus direitos sobre o imóvel penhorado, conforme as cessões formalizadas. 29.5 INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de prova de dolo processual. 30. PROCEDA-SE, DESDE JÁ, às habilitações citadas acima, em seguida, às respectivas intimações no prazo de 15 (quinze) dias para as partes e interessados e 30 (trinta) dias para o Parquet. 31. Com o transcurso dos prazos, sem interposição de recurso. CUMPRA-SE o item 3 do evento 126, com a juntada, pela parte exequente BANCO DO BRASIL S.A., da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto do pedido de praça, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não cumprido. 31.1 Após a regularização do polo passivo, a manifestação do Ministério Público e a juntada da certidão solicitada, DETERMINO a avaliação do bem penhorado, que deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador, nos termos do art. 870, caput, do CPC, observando-se o seguinte: 31.2 A avaliação deverá ser minuciosa, com descrição detalhada do imóvel, incluindo: localização exata e confrontações; dimensões, área construída (se houver) e benfeitorias; estado de conservação; ocupação, existência de cercas, edificações ou uso produtivo; eventuais limitações ao uso e outros elementos relevantes à precificação. A avaliação deverá ser acompanhada de fotografias do imóvel, se possível. O laudo deverá conter valoração estimada de mercado, compatível com os preços praticados na região, com indicação dos critérios utilizados. 32. Após juntado o laudo de avaliação, DÊ-SE VISTA às partes para manifestação no prazo legal. Na ausência de impugnações relevantes, PROCEDA-SE aos atos de alienação judicial, conforme requerido nos eventos 117, 124, 166, 184 e 199. 33. CUMPRA-SE. 34. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.