Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0013340-39.2018.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JUSCELINO AIRES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por <span>Juscelino Aires da Silva</span> em face do Banco do Brasil S/A.</p> <p>O autor, policial militar reformado, sustenta que ao ser transferido para a reserva remunerada enquadrou-se em hipótese legal de recebimento do PASEP, porém foi surpreendido com o saldo irrisório de R$ 254,21. Afirma que, alegando que os depósitos realizados desde 1985 foram indevidamente subtraídos ou não atualizados (má gestão). Requer o ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.</p> <p>O réu apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal.</p> <p>O feito fora inicialmente extinto, mas, diante do Tema Repetitivo 1.150/STJ, este juízo exerceu juízo de retratação (ev. 112, 28/02/2024), determinando o prosseguimento da ação com julgamento antecipado do mérito (CPC, 355, I), por versar sobre matéria de direito e prova documental pré-constituída.</p> <p>É o relatório consoante o qual decido</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>A controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sustentada em prova documental suficiente, sendo prescindível a dilação probatória (CPC, 355, I).</p> <p>Passo à análise das preliminares</p> <p>O Banco do Brasil afirma ser mero operador do PASEP, sem responsabilidade pelos desfalques. Contudo, a demanda trata de falha na prestação do serviço, envolvendo supostos saques indevidos e ausência de rendimentos.</p> <p>O STJ, no Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva nas ações que discutem falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização de rendimentos do PASEP.</p> <p>O entendimento é reiterado pelo TJTO, no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3), Tese 1.b, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por atos relacionados à má administração ou movimentação indevida de contas PASEP.</p> <p>Assim, <strong>rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.</strong></p> <p>No tocante à prescrição, a pretensão indenizatória deduzida em face de sociedade de economia mista sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.</p> <p>O termo inicial da contagem segue a teoria da <em>actio nata</em>, ou seja, a data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque. Consta dos autos que o Autor tomou ciência da lesão no momento do saque realizado em 26/07/2004.</p> <p>O prazo prescricional encerrou-se, portanto, em 26/07/2014. A demanda, contudo, foi proposta apenas em 07/12/2018, ultrapassando-se o período legal por mais de quatro anos. <strong>Configura-se, assim, a prescrição da pretensão autoral.</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil,<strong> JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, em razão da prescrição.</p> <p>Condeno o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º (CPC, 842).</p> <p>P.R.I.</p> <p>Gurupi/TO, 19 de dezembro de 2025.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00