Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0001054-96.2022.8.27.2719/TO
AUTOR: MARINA EMANUELLE BARBOSA COIMBRA
ADVOGADO(A): ELIANE CARVALHO FALCAO (OAB TO03828B)
REQUERIDO: HERMOGENS DE BRITO MARTINS
ADVOGADO(A): MICHELLY CAVALCANTE COUTINHO (OAB TO013554)
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo versando sobre alimentos firmado entre MARINA EMANUELLE BARBOSA COIMBRA e HERMOGENS DE BRITO MARTINS, relativamente a H.M.C., e M.M.C.
O Ministério Público manifestou-se no evento 70 pela homologação do ajuste, por entendê-lo consentâneo com os interesses das infantes.
É o necessário. Decido.
No caso em exame, o acordo celebrado entre as partes contempla: As partes, de comum acordo, ajustaram a forma de quitação do débito alimentar atualizado no montante de R$ 5.680,00 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais), reconhecido pelo Executado. O Executado compromete-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) após a assinatura do presente instrumento, mediante depósito na conta bancária da Exequente; O valor restante, correspondente a R$ 4.180,00 (quarto mil, cento e oitenta reais), será quitado em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, no importe de R$ 696,66 (seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos). A presente transação refere-se exclusivamente ao débito alimentar atrasado, permanecendo inalterado o valor da pensão alimentícia mensal fixada anteriormente, que seguirá sendo paga regularmente.
A avença não afronta norma de ordem pública e observa o princípio do melhor interesse da criança, assegurando-lhe sustento, convivência familiar e corresponsabilidade parental.
A fixação de alimentos em percentual do salário-mínimo é admitida quando estipulada em favor do alimentando, não configurando ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, por não se tratar de vinculação remuneratória para fins de reajuste de vencimentos, mas de critério de atualização do encargo alimentar.
Presente a manifestação favorável do Ministério Público e inexistindo qualquer indício de prejuízo à menor, impõe-se a homologação do acordo.
Dispositivo
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos pactuados.
Custas e despesas provcessuais suspensas, em razão da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Cientifique o MPE/TO.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Formoso do Araguaia/TO, data lançada pelo sistema.