Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004041-37.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE CARVALHO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Em 5 de julho de 2019, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a instauração de <strong><span>Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2</span></strong> (0010329-83.2019.827.0000) relacionado aos seguintes temas (eventos 14 e 122):</p> <p> </p> <p><strong><em>Principais:</em></strong><em> </em><strong><em>a)</em></strong><em> A despeito das disposições contidas no Art. 107 do Código Civil, a declaração de vontade dos analfabetos somente será válida se realizada por meio de escritura pública? </em><strong><em>b)</em></strong><em> Haverá violação do requisito de validade do negócio jurídico atinente à forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104, III do Código Civil) nos contratos bancários realizados com contratantes analfabetos, não materializados por escritura pública ou mediante representação por procurador não constituído por instrumento público?</em></p> <p><strong><em>Secundários:</em></strong><em> </em><strong><em>a)</em></strong><em> O reconhecimento da nulidade de contrato bancário realizado com pessoa analfabeta, por ausência de instrumento público, caracteriza ofensa ao Art. 42, Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor? </em><strong><em>b)</em></strong><em> A devolução do indébito deve ser compensada com eventual valor recebido pelo contratante, como forma de evitar possível enriquecimento indevido? </em><strong><em>c)</em></strong><em> O reconhecimento de cobrança indevida, em razão da nulidade de contrato bancário realizado com pessoa analfabeta, por ausência de instrumento público, configura dano moral presumido?"</em></p> <p> </p> <p>Após admitir esse IRDR, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também determinou "[...] a <strong>imediata suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes </strong>, que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas, em trâmite neste Poder Judiciário, com tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, Turmas Recursais, Varas Cíveis e perante as Turmas das Câmaras Cíveis deste Tribunal [...] (evento 23 do IRDR 0010329-83.2019.827.0000)".</p> <p>A suspensão foi prorrogada por mais 1 (um) ano em 13/11/2020 (evento 138).</p> <p>O IRDR foi julgado em 27 de agosto de 2021, quando restaram fixadas as seguintes teses (evento 264):</p> <p> </p> <p><strong>Tese 1.</strong> Os analfabetos são sujeitos dotados de capacidade civil plena.</p> <p><strong>Tese 2.</strong> O reconhecimento da limitação da capacidade civil do analfabeto exige aferição subjetiva e declaração jurisdicional concebida em procedimento próprio.</p> <p><strong>Tese 3.</strong> A validade dos negócios jurídicos que tenham o analfabeto como parte não exige escritura pública, podendo ser firmados também por instrumento escrito particular com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, nos termos do que dispõe o art. 595 do Código Civil.</p> <p><strong>Tese 4.</strong> É nulo o contrato bancário que possui como parte pessoa analfabeta e que não tenha sido firmado mediante instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo do consumidor, por violação do requisito de validade do negócio jurídico.</p> <p><strong>Tese 5.</strong> É anulável o contrato bancário firmado com analfabeto em consonância com a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, desde que o consumidor demonstre que o negócio for entabulado mediante vício de vontade ou de consentimento, tratados nos artigos 138 a 157 do Código de Civil, ou vícios sociais, regulados pelos artigos 158 a 167 do citado Códex.</p> <p><strong>Tese 6.</strong> A declaração de nulidade do contrato bancário que tenha como parte pessoa analfabeta em razão de não ter sido firmado por instrumento escrito, particular ou público, com assinatura a rogo e subscrição de 2 (duas) testemunhas, enseja a condenação da instituição financeira na repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Tese 7.</strong> Na hipótese de declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil, a sanção de restituição em dobro pela instituição financeira, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, será calculada sobre a soma dos valores que o consumidor comprovar ter efetivamente adimplido.</p> <p><strong>Tese 8.</strong> A procedência do pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico e de condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente cobrados caracteriza acolhimento formal da pretensão autoral.</p> <p><strong>Tese 9.</strong> Em razão do acolhimento formal da pretensão autoral de condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados, para se desincumbir do ônus previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá comprovar o pagamento dos valores em sede de liquidação, nos termos do que permite o art. 509 do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>Tese 10.</strong> A declaração de nulidade do contrato bancário por ofensa à forma prescrita no art. 595 do Código Civil impõe a compensação do proveito econômico do consumidor na demanda com os valores que a instituição financeira comprovar ter transferido em razão do negócio.</p> <p><strong>Tese 11.</strong> Os descontos sofridos pelo consumidor analfabeto em decorrência de contrato bancário declarado nulo, por descumprimento da forma prevista no art. 595 do Código Civil, caracterizam dano moral <em>in re ipsa</em> a ser reparado mediante indenização.</p> <p> </p> <p>Após a oposição de embargos declaratórios, a suspensão foi novamente prorrogada por mais um ano, em 18 de janeiro de 2022 (evento 337).</p> <p>Embargos declaratórios foram conhecidos e parcialmente providos, a fim de esclarecer que as teses fixadas referem-se a contratos bancários em sentido amplo e não somente a contratos bancários de empréstimo consignado, bem como que a causa piloto da presente controvérsia é a Apelação Cível n° 0006183-96.2019.827.0000 (evento 415).</p> <p>Contra o acórdão no IRDR foram opostos recursos especiais e extraordinário nos eventos 426, 429, 431, 432 e 435.</p> <p><strong>O recurso extraordinário foi inadmitido (evento 449)</strong>.</p> <p>Já os recursos especiais tiveram o trânsito sobrestado no juízo <em>a quo </em>em razão de o julgamento da matéria já estar afetado a Recurso Especial Repetitivo no STJ (evento 450).</p> <p>Posteriormente, a decisão da Presidência foi integrada para fazer constar também que o sobrestamento será mantido até que o STJ se pronuncie quanto ao Tema Repetitivo nº 1.116, em processamento naquela corte (evento 521).</p> <p><u>Nesse vértice, apesar de o IRDR já ter sido julgado, nota-se que a interposição de recurso especial pelas partes do incidente dá ensejo à manutenção do sobrestamento dos processos em trâmite no primeiro grau, </u><strong><u>tendo em vista o efeito suspensivo automático determinado pelo artigo 987, § 1º, do CPC</u></strong><strong>:</strong></p> <p> </p> <p><em>Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.</em></p> <p><strong><em>§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.</em></strong></p> <p> </p> <p>Na presente ação, como dito, o autor visa à nulidade/inexistência de contrato bancário firmado com o réu, tendo como fundamento ser o contratante pessoa analfabeta, tema esse que é objeto do aludido IRDR admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p align="center"><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Assim, no caso em tela, por estarem presentes os pressupostos delimitadores para a suspensão dos feitos relacionados ao IRDR em questão, <strong>SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o trânsito em julgado do IRDR 0010329-83.2019.827.0000.</strong></p> <p><strong>Remetam-se os autos ao NUGEPAC para acompanhamento</strong>.</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p>Tocantinópolis, 18 de dezembro de 2025.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00