Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000405-57.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: CLARICE FERREIRA DE VASCONCELOS LEAL
ADVOGADO(A): VANESSA FERNANDES DA COSTA (OAB TO011105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela exequente CLARICE FERREIRA DE VASCONCELOS no evento 60, em que requer o auxílio deste Juízo, com base no princípio da cooperação processual (Art. 6º do CPC), para diligenciar a consulta no CRCJUD e demais sistemas disponíveis à Justiça, a fim de identificar e qualificar os sucessores do executado JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA, cujo óbito foi noticiado nos autos.
Conforme a decisão proferida no evento 49, este Juízo, ao ser informado sobre o possível falecimento do executado, já agiu de ofício para promover a consulta na ferramenta "robô de óbitos", e determinou, ainda, que, em caso positivo e mediante juntada da certidão de óbito, a exequente fosse intimada a promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
A consulta ao CRCJUD foi devidamente realizada, com resultado juntado aos autos, confirmando o óbito de JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA, inclusive com a indicação dos nomes de seus genitores (MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA e JOSÉ BATISTA DA SILVA) e da matrícula do registro de óbito. Esta informação é um ponto de partida substancial para a parte exequente diligenciar a obtenção da certidão de óbito oficial e, a partir dela, buscar a identificação e qualificação dos herdeiros.
O princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Não obstante, o referido princípio não transfere à atuação judicial a responsabilidade pela busca ativa e qualificação dos sucessores da parte executada, tarefa que, primariamente, compete à parte interessada na continuidade da execução..
A assistência do juízo já foi prestada ao fornecer informações sobre o óbito, o que é suficiente para que a exequente, com a devida diligência, obtenha a certidão e, com ela, possa iniciar a busca pelos herdeiros, inclusive mediante consulta a cartórios de registro de imóveis, buscas em sistemas públicos disponíveis aos advogados, ou outros meios legais cabíveis.
A inércia da exequente em promover a habilitação, após a devida intimação e a disponibilização de informações relevantes, não pode ser suprida por uma extensa atividade investigativa do juízo, que descaracterizaria sua função primordial.
Diante do exposto:
a) INDEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 60, no que concerne à solicitação de que este juízo diligencie a consulta ao CRCJUD e demais sistemas disponíveis para identificar e qualificar os sucessores do executado, por se tratar de ônus primário da parte exequente.
b) INTIME-SE a exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a habilitação dos sucessores do falecido JOSÉ ELIAS FERREIRA DA SILVA, nos termos dos arts. 110, 313, inciso I e 687, todos do Código de Processo Civil, e conforme já determinado no evento 49.
c) ADVIRTO a parte exequente de que a inércia em promover a citação dos sucessores no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Intimem-se.