Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001805-09.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: J.C. - COM. VAREJISTA DE MOVEIS & ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente requer o prosseguimento da ação e a realização de novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme petição de evento 27.
Posteriormente, apresentou manifestação (evento 33), na qual se insurge contra a exclusão de honorários advocatícios e apresenta fundamentos para a inclusão de verba honorária de natureza contratual.
1. Da revogação da decisão que fixou honorários advocatícios (evento 3)
Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no evento 3 fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a ser reduzido pela metade em caso de pronto pagamento.
Nesse ponto, impende ressaltar que o regime dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido pela Lei nº 9.099/95, é pautado pela simplicidade e celeridade, excluindo, via de regra, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição. O artigo 55 da Lei 9.099/95 é claro ao dispor que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Dessa forma, REVOGO a parte da decisão proferida no evento 3 que fixou honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que tal verba é incabível nesta fase processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. Da ausência de homologação judicial e da não caracterização de novação:
Verifico que a decisão proferida no evento 14, refere-se tão somente à suspensão do feito, e não à homologação judicial de qualquer acordo extrajudicial. O pacto celebrado entre as partes (evento 12) configurou mero parcelamento do débito exequendo atualizado, sem, contudo, promover a novação da dívida original.
Com efeito, o mero parcelamento de dívida oriunda de título extrajudicial, já plenamente exequível, torna desnecessária a homologação judicial do acordo para sua validade inter partes. Nestes casos, a suspensão do processo até o integral cumprimento do pactuado, é medida que visa à celeridade e economia processual, inclusive em caso de eventual descumprimento do referido parcelamento.
Não se trata, portanto, de uma novação, que, conforme o art. 360 do Código Civil, ocorre quando há a criação de uma nova obrigação destinada a extinguir e substituir a anterior, demandando a inequívoca intenção de novar (animus novandi) por parte dos envolvidos. Veja: -se:
"Trata-se", no dizer do magistral RUGGIERO, "de um ato de eficácia complexa, que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo."Novar", em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. (in Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). SRV Editora LTDA, 2024) (g.n.)
No presente caso, não se verifica tal intenção, tampouco a substituição da dívida original por uma nova obrigação principal. O valor acordado para pagamento parcelado (R$ 900,00) representa a mera atualização do débito exequendo original (R$ 894,63), o que não altera a natureza ou substância da obrigação primeva (evento 1- TIT_EXEC_EXTRAJUD2).
3. Da análise da manifestação da exequente sobre honorários contratuais (evento 33).
A parte exequente, em sua manifestação de evento 33, reuerer a manutenção de verba honorária, ao sustentar que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os honorários sucumbenciais. Cita o artigo 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e "honorários de advogado" em caso de inadimplemento da obrigação. Além disso, invoca o princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, e apresenta precedentes jurisprudenciais (TJ-GO, TJ-DF, TJ-TO, STJ) que corroboram a possibilidade de inclusão da verba honorária convencional quando expressamente prevista em contrato.
De fato, é fundamental distinguir os honorários de sucumbência, fixados judicialmente em razão da derrota processual; dos honorários contratuais, que decorrem de ajuste entre as partes para remunerar o trabalho do advogado em caso de descumprimento de uma obrigação. Estes últimos, quando expressamente pactuados em título executivo ou acordo, configuram-se como parte das perdas e danos devidas pelo devedor, integrando o valor principal da dívida a ser executada.
Nesse sentido, a cobrança de honorários advocatícios de natureza contratual, quando regularmente prevista em cláusula penal ou em acordo extrajudicial que constitui título executivo, é plenamente defensável e passível de execução, desde que demonstrada a sua origem e natureza contratual.
Ocorre que a cláusula do título do evento 1 prevê, expressamente, honotários advocatícios.
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Cláusula 3ª – O não pagamento, no vencimento, de qualquer parcela mencionada, fará com que os DEVEDORES incorram em mora e incidirá a cobrança de multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e atualização monetária, sobre a parcela vencida. Parágrafo Único - O atraso no pagamento mensal, superior à 10 (dez) dias ensejará o vencimento antecipado das demais parcelas, assim como a execução judicial do presente termo. O valor a ser executado será atualizado em conformidade com INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2%, mais honorários advocatícios (10% administrativamente e 20% judicialmente), independentemente de aviso ou interpelação.
Cláusula 4ª - DA MULTA CONVENCIONAL (Art. 408 CC) OS DEVEDORES ficam cientes que, em caso de não cumprimento do presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, fica estipulado o pagamento, a título de cláusula penal, a multa no valor de 25% (vinte cinco por cento) sobre o débito atualizado, esta paga à empresa mediadora. Grifei
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3. Da necessidade de esclarecimento dos cálculos e do termo de compromisso (evento 12).
Por fim, observo que os cálculos apresentados nos autos carecem de maior clareza e detalhamento para justificar a inclusão de todas as verbas pleiteadas.
O cálculo inicial (evento 1-CALC1) apresentou "Honorários advocatícios (20,00%) - não aplicável s/ a multa (+)".
Posteriormente, foi celebrado um "Termo de Compromisso" (evento 12) entre as partes, que possui força vinculativa entre as partes, e deve nortear o cálculo do débito em caso de seu descumprimento.
O novo cálculo de evento 27_CALC2, apresentado após o alegado descumprimento do Termo de Compromisso, inclui uma "Multa % (Principal + correções + juros)" de 30% e, separadamente, "CLAUSULA PENAL - DESCUMPRIMENTO CONVENCIONADO EM ACORDO" na rubrica "Honorários percentual" de 10%. Há, portanto, a possibilidade de acumulação de diferentes percentuais de multa/honorários, o que demanda esclarecimentos.
A fim de evitar dupla cobrança ou a aplicação de penalidades com bases conflitantes, é imprescindível que a parte exequente apresente um novo e claro demonstrativo de cálculo, nos seguintes termos:
fundamentar nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Compromisso de evento 12, que redefiniu a obrigação e as penalidades pelo seu descumprimento, que, por sua vez, tem como base o título executivo original;
discriminar claramente cada verba executada: valor principal, atualização monetária, juros moratórios e, especificamente, as penalidades contratuais (multa e/ou honorários contratuais) que foram expressamente pactuadas no referido instrumento particular de confissão de dívida (evento 1);
justificar a compatibilidade entre as diferentes penalidades (sejam as do cálculo de evento 1 ou as do cálculo de evento 27) à luz do Termo de Compromisso de evento 12, a fim de evitar a cumulação de penalidades para o mesmo fato gerador ou sobre a mesma base de cálculo, salvo expressa previsão legal ou contratual, com a ressalva de que no caso concreto, inexiste a homologação de um novo acordo ou contrato firmado entre as partes; e
excluir expressamente qualquer verba a título de honorários advocatícios de sucumbência fixados judicialmente, em consonância com a Lei nº 9.099/95.
4. Das determinações finais
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novo, detalhado e claro demonstrativo de cálculo, nos termossupra determinados, ou seja, que explicite a origem e a natureza de cada verba pleiteada, especialmente as multas e os honorários contratuais, e excluindo honorários de sucumbência fixados judicialmente.
APÓS a apresentação do demonstrativo de débito ou transcorrido o prazo fixado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se integralmente.