Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002055-13.2022.8.27.2721/TO
AUTOR: J.C. - COM. VAREJISTA DE MOVEIS & ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero sobre o documentado do evento 97:
A parte exequente requer o prosseguimento do feito com buscas, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 90 (noventa) dias, pois o acordo firmado com a executada não foi cumprido.
Verifico que a decisão proferida no evento 96 refere-se tão somente à suspensão do feito, e não à homologação de qualquer acordo extrajudicial, pois o pacto celebrado entre as partes (evento 88) configurou mero parcelamento do débito exequendo atualizado, sem, contudo, promover a novação da dívida original.
Com efeito, o mero parcelamento de dívida oriunda de título extrajudicial, já plenamente exequível, torna desnecessária a homologação judicial do acordo para sua validade inter partes. Nestes casos, a suspensão do processo, até o integral cumprimento do pactuado, é medida que visa à celeridade e economia processual, inclusive em caso de eventual descumprimento do referido parcelamento.
Não se trata, portanto, de uma novação o "acordo" firmado entre as parte no evento 24, que, conforme o art. 360 do Código Civil, ocorre quando há a criação de uma nova obrigação destinada a extinguir e substituir a anterior, demandando a inequívoca intenção de novar (animus novandi) por parte dos envolvidos. Veja-se:
"Trata-se", no dizer do magistral RUGGIERO, "de um ato de eficácia complexa, que repousa sobre uma vontade destinada a extinguir um crédito pela criação de um novo."Novar", em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior. (in Gagliano, Pablo, S. e Rodolfo Pamplona. Manual de direito civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (8th edição). SRV Editora LTDA, 2024) (g.n.)
No presente caso, não se verifica tal intenção, tampouco a substituição da dívida original por uma nova obrigação principal, uma vez que o valor acordado para pagamento parcelado (R$ 3.191,56) representa a mera atualização do débito exequendo original (R$ 2.320,73), que não alterou a natureza ou substância da obrigação primeva.
Quanto ao valor do débito atualizado apresentado no evento 97, vislumbro que não está de acordo com as duplicatas, títulos executivos originários (evento 1- TIT_EXEC_EXTRAJUD3).
Pois, apenas se existente "previsão" expressa em contrato (inexistente no caso concreto), a cobrança da verba honorária convencional em caso de inadimplência seria passível de cobrança. conforme se vê dos julgados abaixo citados, que corroboram a possibilidade de inclusão da verba honorária convencional quando expressamente prevista em contrato.
TJ-GO 53876954420248090007, Relator.: WAGNER GOMES PEREIRA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/08/2024.
TJ-DF 0729327-74.2023.8.07.0000 1781981, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 07/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023.
TJ-TO - AI: 00085630420238272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS. STJ - AgInt no REsp: 1623134 TO 2016/0229071-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023
Ou seja, deve prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda – segundo o qual aquilo que é pactuado entre as partes deve ser cumprido, mas n ocaso concreto não há novo pacto entre as partes, portanto continua em curso a execução das duplicatas, poeque o acordo não homologado não tem o condão de modificar ou extinguir a obrigação original.
Dito isso, demonstra-se ilegal a previsão de cobrança de honorários convencionado em acordo no valor de 10%, bem como o percentual de 30% multa e cláusula penal, incluídos no novo cálculo ( evento 97)
Portanto, intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo atualizado de débito (juros de mora e correção monetária), a fim de evitar dupla cobrança ou a aplicação de penalidades em bases conflitantes, pois o acordo não homologado por este Juízo não interfere diretamente na presente execução.
Nesse sentido, registro:
Apelação Cível. Embargos à execução. Duplicata. Acordo não homologado. Descumprimento. Prosseguimento do feito nos seus termos originários. Prescrição. Extinção da ação executiva. Recurso desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 448055-7 - Curitiba - Rel.: Juiz Joatan Marcos de Carvalho - Unânime - J. 30.01.2008)
(TJ-PR - APL: 4480557 PR 448055-7 (Acórdão), Relator.: Juiz Joatan Marcos de Carvalho, Data de Julgamento: 30/01/2008, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7553 15/02/2008)
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos.
Intime-se
Cumpra-se.