Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001014-87.2012.8.27.2716/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AGRO SILVA LTDA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
RÉU: CILEIDE NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CILENE NUNES DA SILVA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata a Excipiente, que a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que o processo teria ficado paralisado por mais de cinco anos após a rescisão de um parcelamento em 2013.
Sustenta que não houve adesão formal a novos parcelamentos que interrompessem o prazo e que a tentativa de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.847 é indevida, pois o bem foi alienado a terceiros de boa-fé em 20/08/2020, quando inexistia registro de penhora, invocando a Súmula 375 do STJ (evento 77).
Ao final, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, V, do CTN, e o indeferimento da penhora sobre o referido imóvel.
Em defesa (evento 80), a Fazenda argumentou que a prescrição foi sucessivamente interrompida por adesões a programas de parcelamento em 2014, 2015 e 2020. No que tange ao imóvel, defendeu a ocorrência de fraude à execução, pois a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, aplicando-se o art. 185 do CTN e o Tema Repetitivo 290 do STJ.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, diante da desnecessidade de dilação probatória quanto à matéria aventada nesta exceção de pré-executividade, forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preencha os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência.
DA PRESCRIÇÃO
A tese de prescrição intercorrente não merece prosperar.
Conforme a Súmula 653 do STJ, o parcelamento de crédito tributário é causa interruptiva da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).
Compulsando o histórico de ocorrências (evento 77) e os recibos de consolidação trazidos pela União (evento 80), verifica-se que:
1) Houve rescisão de parcelamento anterior em 09/07/2013.
2) A executada aderiu ao parcelamento da Lei nº 12.996/2014 em 20/08/2014, com consolidação em 16/09/2015.
3) Referido parcelamento foi encerrado por rescisão em 13/01/2018.
4) Em 07/05/2020, houve nova adesão à Transação Extraordinária (evento 80).
Assim, nota-se que entre os marcos de rescisão e novas adesões jamais transcorreu o lapso quinquenal ininterrupto. O reconhecimento do débito através do parcelamento renova a contagem do prazo, afastando a inércia da exequente.
Assim, rejeito a tese de prescrição.
DA FRAUDE À EXECUÇÃO
Quanto à alienação do imóvel em 20/08/2020 (evento 77), assiste razão à Fazenda Nacional.
Diferente da execução civil comum, a fraude à execução fiscal possui regramento próprio e mais rigoroso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema Repetitivo 290), fixou o entendimento de que a alienação de bens pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta (presunção absoluta), sendo irrelevante a prova de má-fé do terceiro adquirente ou a inexistência de registro de penhora.
No caso sub examine, os créditos foram inscritos em dívida ativa em 22/08/2012 (evento 77), enquanto a alienação ocorreu apenas em 2020. Portanto, a venda ocorreu sob a égide do art. 185 do CTN (com redação dada pela LC 118/2005), o que torna o negócio jurídico ineficaz perante a Fazenda Pública. A Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, dada a prevalência do interesse público na recuperação do crédito tributário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CILEIDE NUNES DA SILVA, ante a inocorrência de prescrição.
Outrossim, com fulcro no art. 185 do CTN e no Tema 290 do STJ, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO em relação à alienação do imóvel de matrícula nº 5.847 e, por conseguinte, DECLARO A INEFICÁCIA do negócio jurídico translativo de propriedade perante a União.
Dada a cognição exauriente sobre o incidente, e diante do risco de dissipação patrimonial, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA sobre o imóvel de matrícula nº 5.847 do Cartório de Registro de Imóveis de Dianópolis/TO, formulado pela União no evento 69.
Expeça-se o respectivo Termo de Penhora e o mandado de avaliação. Providencie-se o registro da constrição via sistema ARISP/CNIB.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.