Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002766-62.2024.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AMANDA CECILIA GONCALVES VALENTE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HAGAHUS ARAUJO E SILVA NETTO (OAB TO07577A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span>Trata-se requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por AMANDA CECILIA GONÇALVES VALENTE ARAUJO, em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, qualificados nos autos do processo em epígrafe. </span></p> <p><span>A parte executada informou o pagamento voluntário da obrigação (evento 81), ao passo que a exequente pugnou pela expedição do alvará de levantamento (evento 85).</span></p> <p><strong><span>É o relato do necessário. Fundamento e decido.</span></strong></p> <p><span>Disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil que a extinção da execução se verifica quando há a satisfação da obrigação, ocorrendo, via de consequência, a perda do objeto da ação.</span></p> <p><span>No caso em apreço, a parte credora pougnou pela expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (evento 85).</span></p> <p><span>ANTE AO EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, em consonância com o pleito da parte exequente, <strong>JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL</strong>, o que faço com esteio no art. 924, II do CPC c/c art. 925 do mesmo dispositivo legal.</span></p> <p><strong><span>Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 7.209,16 (sete mil duzentos e nove reais e dezesseis centavos), bem como de seus consectários legais, observadas as formalidades legais.</span></strong></p> <p><strong><span>Havendo constrição judicial de bens e/ou bloqueio/penhora </span></strong><em><strong><span>on-line</span></strong></em><strong><span>, providenciem-se as baixas e desbloqueios necessários, </span></strong><u><span>após o trânsito em julgado desta decisão.</span></u><span> De igual modo, proceda-se com a exclusão do nome do Executado da lista de inadimplentes junto ao SERASAJUD, caso haja registro.</span></p> <p><span>Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva destes autos. Após, encaminhe-se à COJUN - CONTADORIA JUDICIAL, para cálculos de custas e demais procedimentos de praxe, se for o caso, as quais deverão ser suportadas pela parte executada.</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p> <p><span>Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00