Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004091-34.2023.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DELVES LOPES NOLETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS</strong> proposta por<strong> <span>MARIA DELVES LOPES NOLETO</span></strong> em desfavor de <strong><strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong></strong></p> <p> </p> <p><strong>Evento 1 – Petição inicial: </strong><em><span>Maria Delves Lopes Noleto</span></em> afirma ser titular de benefício previdenciário utilizado como única fonte de subsistência. Sustenta que, desde 11 de março de 2014, passaram a incidir descontos mensais em sua conta bancária, vinculados ao produto denominado “Encargos Limite de Crédito”, sem que tivesse solicitado, contratado ou sequer compreendido a natureza e a utilidade do referido serviço. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, a ocorrência de prática abusiva equiparada à venda casada e a violação aos deveres de informação e transparência. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e da justiça gratuita.</p> <p><strong>Evento 31 - Suspensão processual:</strong> Afetado ao IRDR nº 5 do TJTO.</p> <p><strong>Evento 57 - Despacho/Decisão:</strong> Deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. Determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu comprovar a contratação do serviço que ensejou os descontos. Determinou a citação do réu.</p> <p><strong>Evento 62 – Contestação: </strong><em>Banco Bradesco S.A.</em> sustenta a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, diante da falta de prévia tentativa de solução administrativa. Invoca a aplicação da Nota Técnica nº 12/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sugerindo a adoção de medidas para coibir suposta advocacia predatória, inclusive com eventual extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. No mérito, afirma a regularidade da cobrança do produto bancário questionado, impugna o pedido de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.</p> <p><strong>Evento 71 – Réplica: </strong>São rebatidas as preliminares e argumentos de mérito da contestação. </p> <p><strong>Eventos 72 e 73 - Intimações para especificação de provas.</strong></p> <p><strong>Eventos 76 e 77 - Manifestações das partes</strong>: Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p> </p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES</strong></p> <p><strong>1.1. DA PRELIMINAR SUSCITADA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL</strong></p> <p><strong>Rejeito</strong> a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir.</p> <p>Salvo situações excepcionais reconhecidas pelas cortes superiores em razão de critérios específicos, não se pode condicionar o acesso à jurisdição a existência de prévio procedimento extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF).</p> <p>Portanto, ainda que o regramento processual incentive as formas alternativas de solução dos conflitos, não pode o Poder Judiciário, arbitrariamente, condicionar o ajuizamento de demandas à prévia tentativa de solução na esfera administrativa, ainda que isso seja o desejável. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>DIREITO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual por não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. 2. A apelante pleiteia a abstenção de cobranças por serviços não contratados, a repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cobrança indevida por parte da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de tentativa administrativa de resolução do conflito inviabiliza o exercício do direito de ação e configura ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de acesso ao Poder Judiciário é garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, sendo vedada a exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício da ação judicial. 5. A existência de pretensão resistida é suficiente para a configuração do interesse processual, bastando que a petição inicial contenha elementos mínimos para a análise da plausibilidade da demanda. 6. <strong><u>Nas relações de consumo, a exigência de requerimento prévio à judicialização do litígio representa afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à lógica protetiva do CDC</u></strong>. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. <u><strong>A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não descaracteriza o interesse processual nas ações judiciais consumeristas</strong></u>. 2. <u><strong>O direito de ação é assegurado independentemente do exaurimento da via administrativa</strong></u>." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC, art. 330, §1º; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000829-84.2024.8.27.2726, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 0003268-10.2024.8.27.2713, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 15:41:29)</p> <p> </p> <p>Por tais razões, <strong>rejeito a preliminar suscitada</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>1.2. DA PRELIMINAR ARGUIDA DE APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA N° 12/2023 CINUGEP/TO</strong></p> <p>Cuida-se de preliminar arguida pela parte ré consistente na aplicação da Nota Técnica nº 12/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sob o argumento de possível caracterização de demanda predatória, com pedido de adoção das providências ali sugeridas.</p> <p>Embora este Juízo reconheça a relevância institucional da referida Nota Técnica e efetivamente a utilize como parâmetro orientativo na análise de processos análogos, especialmente diante do elevado número de demandas envolvendo instituições financeiras e alegações de contratações não reconhecidas, a sua incidência não se dá de forma automática, devendo sempre ser examinada à luz das circunstâncias concretas de cada caso.</p> <p>No caso dos autos, não vislumbro elementos suficientes a caracterizar prática de advocacia predatória ou vício processual apto a justificar a adoção das medidas excepcionais pretendidas pela parte ré. A petição inicial encontra-se adequadamente instruída, com narrativa coerente dos fatos, individualização da relação jurídica controvertida e documentos compatíveis com a causa de pedir deduzida, não se identificando reiteração artificial de demandas idênticas ou indícios de instrumentalização abusiva do Poder Judiciário.</p> <p>Assim, inexistindo indícios concretos de irregularidade na constituição do processo ou de uso abusivo da via judicial, <strong>rejeito a preliminar arguida</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE</strong></p> <p>Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. </p> <p>Ademais, não houve requerimento de dilação instrutória no prazo oportunizado para especificação de provas, operando-se a preclusão.</p> <p> O feito está regularmente desenvolvido e instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.</p> <p> </p> <p><strong>3. DO MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da cobrança de tarifas bancárias referentes à denominada “cesta de serviços” em contas mantidas pelos autores junto ao <em>Banco Bradesco S.A.</em>, especificamente quanto à alegada ausência de contratação e à consequente pretensão de restituição dos valores descontados, cumulada com pedido de indenização por danos morais. </p> <p> </p> <p><strong>3.1. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO (QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO)</strong></p> <p>A instituição ré argumenta que entre a data do primeiro desconto tarifário e a data da propositura da ação decorreu prazo superior a 3 (três) anos, pelo que suscita a incidência do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.</p> <p>A questão prejudicial não comporta acolhimento.</p> <p>Inicialmente consigno que se trata de típica relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), motivo pelo qual aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>A argumentação da parte ré baseia-se em uma premissa equivocada sobre o termo inicial do prazo prescricional, ao desconsiderar o fundo de direito. Em casos de descontos indevidos, há uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova a cada novo desconto.</p> <p>O ponto central é que a suposta lesão não é um ato único, mas sim uma prática contínua que se renova a cada desconto indevido. Dessa forma, o prazo para reclamar não se inicia na data do primeiro desconto indevido, mas sim da data do último desconto realizado.</p> <p>Assim, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, às relações de consumo envolvendo obrigação de trato sucessivo, contado da data de cada ato lesivo. Desse modo, no cumprimento de sentença deverão ser excluídos os valores relativos a períodos prescritos, considerados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante afirma que os valores executados antes de 11/2015 estão prescritos, pois ultrapassam o período de 5 anos pretéritos ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/11/2015, considerando o ajuizamento da ação em 30/11/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <strong>Aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para relações de consumo envolvendo obrigação de trato sucessivo</strong>. A prescrição atinge os descontos realizados antes de 30/11/2015, uma vez que o prazo é contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda em 30/11/2020. 4. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado. 5. A análise dos cálculos apresentados pela agravada demonstrou que foram incluídos valores prescritos, ou seja, relativos a descontos indevidos realizados antes de 30/11/2015, o que caracteriza erro no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, com reforma da decisão para determinar que, na atualização dos cálculos, os valores executados sejam contabilizados a partir de 30/11/2015, excluindo-se valores anteriores a essa data por estarem prescritos. Tese de julgamento: 1. <u><strong>Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, às relações de consumo envolvendo obrigação de trato sucessivo, contado da data de cada ato lesivo</strong></u>. 2. <strong>No cumprimento de sentença, devem ser excluídos os valores relativos a períodos prescritos, considerados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação</strong>. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 27. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013569-55.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 02.10.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Agravo de Instrumento, 0015436-83.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:55:35)</p> <p> </p> <p>Assim, <strong>rejeito a questão prejudicial</strong> em relação ao fundo de direito, e <strong>acolho em relação aos descontos anteriores a cinco anos</strong> do ajuizamento da ação.</p> <p> </p> <p><strong>3.2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO</strong></p> <p>A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, estando caracterizada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da parte autora em face da parte ré, instituição financeira de grande porte.</p> <p>A questão está consolidada na Súmula 297 do STJ: "<em>O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras</em>".</p> <p>Em matéria consumerista, incumbe ao fornecedor o dever de prestar informações claras, adequadas e ostensivas acerca dos produtos e serviços ofertados, especialmente quando se trata de contratação que gera descontos diretos sobre conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, como é o caso do benefício previdenciário da parte autora (artigo 6º, inciso III, e artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor).</p> <p>O descumprimento do dever de informação e a ausência de comprovação da contratação válida comprometem a formação da vontade do consumidor e configuram falha na prestação do serviço, com repercussões diretas na validade e nos efeitos da relação jurídica invocada (artigo 46 e artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor).</p> <p><strong>No caso concreto, verifico que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia</strong>, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, <strong>pois juntou aos autos instrumento contratual idôneo capaz de demonstrar a anuência da parte autora à contratação do pacote de tarifas</strong>.</p> <p><strong>Com efeito, a instituição financeira apresentou a ficha-proposta de abertura de conta e termo de adesão a produtos e serviços, nos quais consta a identificação completa da parte autora, inclusive com dados pessoais, endereço, assinatura e indicação expressa de adesão a pacote de serviços bancários, abrangendo, entre outros, a utilização de limite de crédito e serviços correlatos (evento <span>62.2</span>).</strong></p> <p>A documentação carreada revela, ainda, que os serviços contratados estavam previstos em regulamento próprio e vinculados à conta de depósito da parte autora, circunstância compatível com a cobrança das tarifas questionadas.</p> <p>Os documentos apresentados evidenciam que a contratação não se deu de forma automática ou unilateral pela instituição financeira, mas decorreu de manifestação de vontade formalizada pela própria parte autora, mediante assinatura aposta nos respectivos instrumentos. Não há, nos autos, prova técnica ou documental apta a infirmar a autenticidade do contrato ou a demonstrar vício de consentimento, fraude ou irregularidade formal capaz de comprometer a validade do negócio jurídico celebrado.</p> <p>O contrato evidencia, ainda, que o pacote tarifário era opcional, mediante preenchimento de campo contratual específico, no qual constam opções claras de opção de contratação, com campos próprios para manifestação de concordância, inexistindo indicativo de coação, imposição unilateral ou ausência de alternativa ao consumidor, de modo que afasto a alegação de venda casada.</p> <p>Ressalto que a mera alegação de desconhecimento acerca da natureza do produto contratado, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que indiquem defeito na formação da vontade ou violação ao dever de informação, não é suficiente para desconstituir contrato regularmente formalizado.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p> </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS. CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentado em face de instituição financeira, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo a tarifas bancárias cobradas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sustenta não ter contratado pacote de serviços que legitimasse a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso violou o princípio da dialeticidade, ora alegado em contrarrazões; (ii) definir se a instituição financeira comprovou a contratação de pacote de serviços que autorizasse a cobrança de tarifas bancárias; (iii) estabelecer se a cobrança viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e as normas do Código de Defesa do Consumidor; (iv) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. <strong>RAZÕES DE DECIDIR </strong>Inobstante o arrazoado, tem-se que o apelante lança, sim, argumentos específicos na tentativa de rebater os fundamentos da sentença, o que se afigura cristalino diante das matérias suscitadas nas razões recursais. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença. A relação entre correntista e instituição financeira caracteriza-se como de consumo, aplicando-se as normas do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. <u><strong>O banco juntou aos autos o contrato de abertura de conta corrente, assinado pela parte autora, demonstrando a adesão ao pacote de serviços tarifados, cumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. O contrato prevê a possibilidade de alteração no valor das tarifas, não se constatando cláusula abusiva ou vício do consentimento. A utilização de serviços bancários típicos de conta corrente tarifada descaracteriza a alegação de inexistência de contratação, afastando a aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina hipóteses específicas de isenção tarifária. Não configurada falha na prestação do serviço, não há fundamento para restituição em dobro dos valores cobrados nem para indenização por dano moral, por inexistir ilícito contratual</strong></u>. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. <strong>Tese de julgamento</strong>: <u><strong>A comprovação da contratação de pacote de serviços bancários pela juntada do contrato firmado pelo consumidor legitima a cobrança de tarifas. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN não se aplica quando há contratação válida de conta corrente com serviços tarifados. A cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura ilícito nem gera direito à restituição em dobro ou indenização por danos morais</strong></u>. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 14; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11º; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJTO, Apelação Cível nº 0002409-57.2020.8.27.2705, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14/04/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0002487-40.2020.8.27.2741, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 09/06/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0003165-39.2020.8.27.2714, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24/03/2021.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 0000231-32.2025.8.27.2715, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, <strong>julgado em 26/11/2025</strong>, juntado aos autos em 02/12/2025 16:46:46)</p> <p> </p> <p>Dessa forma, comprovada a existência de contratação válida e regular do pacote de tarifas bancárias, reconheço a existência de relação jurídica válida idônea a justificar os descontos tarifários.</p> <p>Não configurada cobrança indevida, é inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Não demonstrado ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira, a cobrança se insere no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, sendo inaplicável a indenização por dano moral.</p> <p> </p> <p><strong>4. DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES </strong>os pedidos inaugurais, pelo que:</p> <p>a) <strong>REJEITO</strong> o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica contratual;</p> <p>b) <strong>REJEITO</strong> o pedido para afastar os efeitos do contrato;</p> <p>c) <strong>REJEITO</strong> o pedido de restituição de indébito;</p> <p>d) <strong>REJEITO</strong> o pedido de indenização por dano moral.</p> <p>e) <strong>C</strong><strong>ONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e outras despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica <strong>sob condição suspensiva de exigibilidade</strong> ante o deferimento de gratuidade da justiça à parte sucumbente, conforme artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.</p> <p>Desse modo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>.</p> <p> </p> <p><strong>5. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS</strong></p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência desta sentença.</p> <p><strong>Opostos embargos de declaração</strong> INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.</p> <p><strong>Oferecido recurso de apelação</strong>, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva</strong>, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>Com o trânsito em julgado</strong>, ou após renúncia expressa ao prazo recursal, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, <strong>BAIXEM-SE</strong> os autos e <strong>CUMPRA-SE</strong> o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Tocantinópolis, 18 de dezembro de 2025.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00