Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0036398-06.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A
SENTENÇA
A parte reclamante AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS S/A qualificada nos autos, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Palmas, aforou Reclamação Pré-Processual, requerendo audiência de conciliação e intimação da parte reclamada BBB COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTACAO LTDA, BRUNO BARBOSA BARROS e GUSTAVO BARROS BARBOSA para o comparecimento a audiência a ser designada, onde poderão compor a lide.
A audiência foi designada, bem como expedida a carta convite e ambos compareceram a audiência. Após a audiência, as partes protocolaram um acordo nos autos (ev. 63).
As partes acostaram documentos pertinentes a demanda e os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato do essencial.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que as formalidades pertinentes foram observadas, não existindo evidência de que o acordo tenha sido promovido com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que impeça a homologação do que foi pactuado entre as partes.
Destaca-se que o art. 840 do Código Civil assegura aos "interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", inexistindo qualquer impedimento legal para sua homologação.
Theotônio Negrão, em notas ao art. 57 da Lei 9.099/95, assevera: "Os acordos tanto se fazem para extinguir ações preexistentes, como para evitá-las (CC 1.025). E é perfeitamente razoável que, se as partes chegarem a um acordo, o juiz o homologue para dar-lhe força executiva, que sem essa homologação não teria".
A Resolução nº 28 de 26 de setembro de 2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que regulamenta a competência dos CEJUSC´S e dos atendimentos pré-processuais, considera: "a necessidade de se prosseguir na disseminação da conciliação e mediação, que propicia maior rapidez na solução de conflitos, no andamento dos processos e na criação de uma cultura de pacificação social".
DESTA FORMA, estando os acordantes regularmente representados, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Não incidência de custas na forma da Lei 4.240/2023 e da Decisão Nº 1026/2026 CGJUS/ASJCGJUS.
Após as diligências necessárias, dê-se baixa no processo.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.