Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001027-29.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUIS RAIMUNDO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Relatório dispensável. Decisão interlocutória.</p> <p>1. As preliminares alegadas confundem-se com o mérito e serão com este apreciadas, razão pela qual, à míngua de qualquer óbice processual, declaro saneado o feito (CPC, art. 357, I).</p> <p>2. Estabeleço como pontos controvertidos, delimitando, assim, a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória, os seguintes: (i) regularidade da contratação ora noticiada; (ii) responsabilidade da ré pelos descontos questionados; (iii) verificação dos danos materiais e morais indenizáveis e (iv) quantum indenizatório, se o caso.</p> <p>3. Nos termos dos arts. 357, III, e 373, § 1º, ambos do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, inverto e determino a distribuição dinâmica do ônus da prova, a fim de que, até a audiência à frente, (i) a parte autora informe se recebeu ou não os valores objeto do negócio jurídico impugnado, devendo, em caso negativo, promover a juntada do extrato de sua conta bancária alusiva ao mês da suposta contratação; (ii) a parte requerida promova a juntada do contrato questionado, bem como de elementos que atestem a disponibilização do numerário respectivo ao(à) Requerente.</p> <p>4. As questões de direito relevantes para decisão do mérito referem-se tão somente aos aspectos supra.</p> <p>5. Assim, defiro a produção da prova pericial vindicada. Para tanto, nomeio perito o(a) Sr(a). <strong>ARTUR PORTILHO MENON</strong>, perito(a) grafotécnico(a) devidamente habilitado perante o sistema e-Proc.</p> <p>a. Ao ensejo, em atenção à tabela da Resolução n. 232/2016-CNJ, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por contrato a ser analisado, vez que a parte autora, solicitante da prova, é beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>b. Assim, intime-se o(a) Sr. Perito(a) nomeado(a) para ciência da nomeação e para informar se aceita ou não o munus, declinando, em caso negativo, as pertinentes razões.</p> <p>c. Aceita a nomeação, à luz da tese firmado pelo STJ no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061)<span>1</span>, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito judicial do montante acima, sob pena de preclusão e incidência dos demais consectários processuais pertinentes.</p> <p>d. Realizado o depósito supra, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para informar local, dia e hora para a execução dos serviços, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser apresentado, neste expediente, no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos.</p> <p>e. Sem prejuízo das determinações antecedentes, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1º).</p> <p>f. Arguido o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, venham os autos novamente conclusos.</p> <p>g. Após o agendamento da perícia, intime-se a parte autora para que compareça no local, dia e horário agendado pelo(a) Sr(a). Perito(a).</p> <p>h. Sobrevindo aos autos o laudo respectivo, ouçam-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 477, § 1º, do CPC.</p> <p>6. Após, autos conclusos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00