Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026852-93.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Anulatória envolvendo as partes acima consignadas.</p> <p>Ao exame, nota-se que na petição inicial a parte autora alega como questão principal de mérito a nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida em razão da não observância dos requisitos necessários para a celebração de contrato com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil).</p> <p>Portanto, considerando que a referida tese jurídica é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000 em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no âmbito do qual fora interposto recurso especial contra o acórdão que julgou o mérito, o qual ainda não fora recebido pelo TJTO em razão da suspensão dos autos em 18/10/2022 em decorrência do Tema Repetitivo 929/STJ, evidencia-se que estes autos devem ser suspensos perante este Juízo de primeira instância, pois o recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou o IRDR possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 987, § 1º do CPC<span>1</span>.</p> <p>Desta forma, o presente feito deve ser suspenso até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal. </p> <p>Ante o exposto, <strong>SUSPENDO</strong> o presente feito até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TJTO no IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 ou até que se mantenha o efeito suspensivo dessa irresignação recursal.</p> <p><strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC.</p> <p><strong>AGUARDE-SE</strong> em cartório o término do prazo de suspensão do feito.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.§ 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/01/2026, 00:00