Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019408-47.2019.8.27.2729/TO AUTOR: CARLOS ARTHUR MOREIRA FREIRE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)
RÉU: MURILLO FARO CIFUENTES
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: NEYMAR CABRAL DE LIMA
ADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta decisão, ficando a parte exequente ciente de que deverá: a) juntar a cópia do contrato social da empresa cujas quotas pretende penhorar, caso não tenha sido feito; b) demonstrar a utilidade da medida pleiteada, mediante a apresentação de documentos que atestem a situação operacional e a saúde financeira da empresa cujas quotas pretende penhorar; c) atender integralmente as determinações do evento 195; VALORES BLOQUEADOS - NEYMAR CABRAL DE LIMA - Expedir alvarás para a transferência, a favor da parte exequente, dos valores ora convertidos em penhora. Se necessário, intimar pela informação dos dados bancários; MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DA JUSTIÇA - Remeter os autos à COJUN para a expedição da guia de recolhimento da multa; - Feito isso, encaminhar a guia ao HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS (IOP), por carta, juntamente com cópia desta decisão; PENHORA DE IMÓVEL PRIMEIRA ETAPA - Intimar a parte exequente desta decisão e para: SEGUNDA ETAPA - Caso seja a opção da parte exequente, registrar a penhora por meio do sistema Penhora Online, encaminhando o boleto relativo aos emolumentos para o endereço eletrônico (e-mail) informado; - Caso contrário, lavrar?o termo de penhora, contendo o que dispõe o art. 838 do CPC e também: TERCEIRA ETAPA - Após efetivada a penhora: