Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0025572-24.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NICODEMOS PEREIRA BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas, no âmbito da qual a parte autora alega a existência de abusividades na celebração de negócio jurídico subjacente ao fornecimento de um serviço bancário que resultou na emissão de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).</p> <p>Com efeito, os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formalizando-se o Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, nos seguintes termos:</p> <p>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: <strong>I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:</strong> (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026). (grifou-se).</p> <p>Após a formalização do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ fora proferida Decisão pelo Ministro Relator, Raul Araújo, em 13/03/2026, publicada no DJEN em 17/03/2026, na qual restou determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a referida matéria, veja-se:</p> <p>"Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, <strong>determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC</strong>".</p> <p>Nesta senda, verifico que a tese jurídica debatida neste processo é objeto do Tema 1.414/STJ, razão pela qual deve ser promovida a suspensão destes autos.</p> <p>Ante o exposto, <strong>SUSPENDO</strong> o presente feito até o julgamento do mérito do Tema 1.414/STJ ou até que se mantenha o efeito suspensivo do recurso.</p> <p><strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento destes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPAC. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00