Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 5001496-98.2013.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: RAIMUNDO GOMES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO MOURÃO VIANA (OAB TO006932)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: LUIS ANTONIO ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDESTE DO TOCANTINS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>RELATÓRIO</span></p> <p><span>Este processo foi autuado com a classe <strong>Cumprimento de sentença</strong> e o assunto principal <strong>“Cédula de Crédito Bancário”</strong>.</span></p> <p><span>Figura como parte autora BANCO BRADESCO S.A. e ré <span>RAIMUNDO GOMES DE SOUSA</span>, <span>LUIS ANTONIO ALVES</span> e FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DO SUDESTE DO TOCANTINS.</span></p> <p><span>No <strong>Evento 251, Documento 1 (“CERTIDAO1”)</strong>, datado de <strong>21/10/2025</strong>, a Secretaria certificou a <strong>inexistência de patrimônio penhorável em nome do executado</strong>, após consultas aos sistemas.</span></p> <p><span>Intimado para se manifestar quanto ao disposto no artigo 921, inciso III do CPC, a parte exequente requereu que os autos fossem suspensos até o trânsito em julgado dos embargos em apenso.</span></p> <p><span>A inclusão no SERASAJUD foi realizada no evento 252.</span></p> <p><span>É o relatório.</span></p> <p> </p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO</strong></p> <p>À cédula de crédito à exportação aplica-se a <strong>prescrição quinquenal</strong>, conforme o art. 206, §5º, I do CC:</p> <p>Art. 206. Prescreve:</p> <p>§ 5º Em cinco anos:</p> <p>I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;</p> <p>O STJ já consolidou esse entendimento:</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo). 4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.</em></p> <p><em>(REsp n. 1.940.996/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)</em></p> <p> </p> <p><strong>2. SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE</strong></p> <p>Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo em razão do decurso do tempo (CC, art. 189).</p> <p>Por sua vez, a prescrição intercorrente é aquela que tem ocasião no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, fica inerte, deixando de atuar para a demanda caminhar em direção ao fim para o qual foi proposta.</p> <p>Nesse sentido é o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, segundo o qual “<em>a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper</em>.”</p> <p>O § 2º do artigo 921 do CPC estabelece que decorrido o prazo de um ano da suspensão por ausência de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivo provisório dos autos.</p> <p>Decorrido o prazo de um ano de que trata o inciso III do artigo 921, CPC, é retomada a contagem do prazo da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 921 do CPC.</p> <p>O prazo da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF, será o mesmo prazo da prescrição da pretensão fundada no título exequendo.</p> <p>Portanto, para cada título será observado o prazo da legislação correspondente.</p> <p>O <strong>Evento 251, Documento 1 (“CERTIDAO1”)</strong>, lavrado em <strong>21/10/2025</strong>, certificou a <strong>infrutífera tentativa de constrição patrimonial</strong>, a qual se fixa como termo inicial da suspensão de 1 ano, prevista no art. 921, §1º, do CPC.</p> <p>Assim, estabelecem-se os seguintes marcos processuais:</p> <p><strong>a) Termo inicial da suspensão da execução</strong>: <strong>21/10/2025</strong> – Evento 251, Documento 1 (“CERTIDAO1”);</p> <p><strong>b) Término do período de suspensão (1 ano)</strong>: <strong>21/10/2026</strong>;</p> <p><strong>c) Termo inicial da prescrição intercorrente</strong>: <strong>22/10/2026</strong>;</p> <p><strong>d) Prazo prescricional aplicável</strong>: <strong>5 (cinco) anos</strong>, nos termos do art. 206, §5º, I do CC:;</p> <p><strong>d) Término da prescrição intercorrente</strong>: <strong>22/10/2031</strong>, salvo causa interruptiva válida (citação, intimação, penhora frutífera).</p> <p>Durante esse período, somente providência efetiva — como a constrição patrimonial válida ou citação — poderá interromper a prescrição, conforme art. 921, §§ 3º e 4º-A do CPC e Tema 568 do STJ (<em>REsp 1.340.553/RS</em>).</p> <p> </p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>DECLARO</strong> que o termo inicial da suspensão é <strong>21/10/2025</strong>, conforme Evento 251, Documento 1 (“CERTIDAO1”), com encerramento previsto em <strong>21/10/2026</strong>;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>FIXO</strong> como termo inicial da prescrição intercorrente o dia <strong>22/10/2026</strong>, com termo final previsto para <strong>22/10/2031</strong>, salvo ocorrência de causa interruptiva válida;</p> <p><strong>c)</strong> <strong>DECORRIDO</strong> o prazo de suspensão sem providência útil do exequente, <strong>INTIMAR</strong> para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).</p> <p>Dianópolis, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00