Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004838-18.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SANDRO RODRIGUES FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB COOPJUS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTÔNIO CORRÊA FERREIRA (OAB RJ088561)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><u>SANEAMENTO DO PROCESSO</u></p> <p><strong>DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR</strong></p> <p>Alegam os bancos requeridos a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de tentativa de conciliação administrativa prévia. Entretanto, não há necessidade de exaurimento da via administrativa antes de ingressar com as medidas judiciais. Ademais, a documentação anexada demonstra o interesse de agir da parte autora, uma vez que busca a repactuação de dívidas que excedem sua capacidade de pagamento. Outrossim, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, <strong>rejeito</strong> a preliminar.</p> <p><strong>DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL</strong></p> <p>Os requeridos sustentam a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ou proposta detalhada de pagamento. Contudo, verifica-se que a exordial veio acompanhada de documentos suficientes para o prosseguimento do feito, e a viabilidade do plano de pagamento é matéria que se confunde com o mérito da lide. Dessa forma, <strong>afasto</strong> a preliminar suscitada.</p> <p><strong>DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM</strong></p> <p>A requerida Itapeva sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é apenas cessionária dos créditos. Todavia, em se tratando de processo de superendividamento, todos os credores que compõem a dívida do consumidor devem integrar a lide para a viabilidade do plano de repactuação global. Portanto, <strong>rejeito</strong> a preliminar, mantendo a requerida no polo passivo.</p> <p><strong>DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO</strong></p> <p>A presente preliminar confunde-se com o mérito e com ele será julgada. Se aqui fosse apreciada, esgotaria as forças processuais, vez que os requeridos alegam não caber condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumento este que será analisado em julgamento definitivo.</p> <p> <strong>DO SANEAMENTO</strong></p> <p>Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: </p> <p>1. Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual)</p> <p>2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades</p> <p>2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória</p> <p>DECLARO, pois, saneado o feito.</p> <p>CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) </p> <p><strong>DO ONUS DA PROVA</strong></p> <p>A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. </p> <p>No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.</p> <p> <strong>DOS PONTOS CONTROVERTIDOS</strong></p> <p> Fixo como pontos controvertidos: </p> <p>I) Caracterização do superendividamento e preservação do mínimo existencial;</p> <p>II) Revisão de cláusulas e encargos contratuais;</p> <p>III) Elaboração de plano judicial de pagamento;</p> <p>IV) Existência de ato ilícito e dano moral.</p> <p> </p> <p><strong>DA PRODUÇÃO DE PROVAS</strong></p> <p>As partes requereram o julgamento antecipado do feito.</p> <p>Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00