Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029577-83.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: AGROFITO-INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB SE431950)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CRISTINA FERRAZ (OAB SP499398)
DESPACHO/DECISÃO
1. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) ACN AGRONEGOCIOS LTDA para que no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue(m) o pagamento da dívida (NCPC, art. 829, caput). Em seguida, seja(m) a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de EMBARGOS, contados na forma do art. 231 do CPC/2015, conforme o caso (CPC, art. 915).
2. CIENTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) de que: a) em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, § 1º); b) no prazo para embargos, poderá requerer o pagamento de 70% (setenta por cento) do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros até 1% (um por cento), se reconhecer a dívida do(s) exequente(s) e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários de advogado (CPC, art. 916).
3. Decorrido o prazo acima de 03 (três) dias úteis sem que haja o pagamento do débito pela(s) parte(s) executada(s), DETERMINO que o Oficial de Justiça, em novas diligências, munido da segunda via do mandado, PROCEDA de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, LAVRANDO-SE o respectivo AUTO (CPC, art. 829, § 1º). Na mesma oportunidade, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da PENHORA, observando-se o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841, do NCPC. Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for a parte executada), INTIME-SE o(a) cônjuge, SALVO se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
4. Caso não seja encontrada a(s) parte(s) executada(s), DETERMINO que o Oficial de Justiça ARRESTE tantos bens quanto bastem para garantir a execução, observando-se as limitações previstas na Lei n. 8.009/90; e nos 10 (dez) dias úteis seguintes à efetivação do arresto, procure a parte executada por 2 (duas) vezes em dias úteis distintos para intimação; não a encontrando e havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação com hora certa, CERTIFICANDO pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
5. Para hipótese de pagamento no prazo de 03 (três) dias úteis, sem oposição de embargos, ARBITRO os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, REDUZINDO-OS pela metade (NCPC, art. 827, § 1º).
6. Após o cumprimento da citação, nos casos de não pagamento do débito exequendo, falta de apresentação de resposta no prazo legal e do retorno de mandado sem penhora de bens, CERTIFIQUE-SE.
6.1 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, ressaltando-se que a realização de buscas em sistemas eletrônicos fica condicionada ao prévio recolhimento das despesas correspondentes.
7. Caso haja pedido, EXPEÇA-SE certidão comprobatória de ajuizamento da presente demanda, para fins de averbação.
8. Cristalândia, data no sistema e-Proc.
[1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.