Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0009902-13.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: AMILTON GOMES BARROS
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ MARTINS BORGES (OAB TO012552)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR que deferiu a tutela possessória em favor do autor, determinando sua manutenção na posse do Lote 13 do Projeto de Assentamento Retiro, localizado neste município, com imposição de medidas coercitivas para proteção da área.
A requerida RONEIDE SOARES BARBOSA pugna pela reversão da liminar, alegando, em síntese: Ausência dos requisitos autorizadores da medida urgente, notadamente a probabilidade do direito; Existência de decisão com trânsito em julgado proferida pela Justiça Federal, reconhecendo a posse do imóvel como pertencente ao INCRA e declarando nulas eventuais transmissões possessórias privadas; Alegação de que não há esbulho atual, pois o acampamento foi removido pela Polícia Militar e que não permanece na área; Risco de confusão geográfica entre os Lotes 12 e 13, o que poderia gerar cumprimento indevido da ordem judicial; Vulnerabilidade dos trabalhadores acampados no Lote 12, diante de possível aplicação equivocada da medida.
A decisão anterior foi proferida em consonância com os arts. 300, 560, 561 e 562 do CPC, após análise sumária dos elementos constantes nos autos, os quais demonstraram, a princípio, o exercício de posse qualificada pelo autor e a ocorrência de esbulho recente, conforme Boletim de Ocorrência e documentação probatória acostada (faturas, declarações técnicas, fotos, registros da atividade rural).
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, observo que o pedido de reconsideração não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos centrais da decisão liminar, ao menos neste momento processual.
Quanto à alegada ilegitimidade da posse do autor em razão de decisão transitada em julgado na Justiça Federal, é importante destacar que a presente ação não discute domínio, mas sim posse fática. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, admite a tutela possessória mesmo em face de bens públicos, desde que presentes os requisitos do art. 561 do CPC.
Sobre a ausência de esbulho atual, também não prospera o argumento. O esbulho não se limita à ocupação física persistente, mas também à prática de atos que impedem ou reduzem o exercício pleno da posse, como demonstrado no caso concreto: destruição de pasto, danos ambientais e clima de intimidação. Há indícios robustos de que o autor permaneceu na área, porém com restrições graves à posse plena.
A alegação de confusão entre os Lotes 12 e 13 não afasta o conteúdo fático central da lide. Eventuais equívocos na delimitação ou cumprimento da ordem devem ser corrigidos pontualmente na execução da medida, não justificando a revogação total da tutela deferida.
Ante o exposto, mantenho íntegra a decisão liminar do evento 12, por entender presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), sem prejuízo da reavaliação futura após contraditório pleno e eventual produção de prova.
Intimem-se as partes.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema