Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000215-88.2006.8.27.2737/TO
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
RÉU: VANDA BATISTA DE FIGUEREDO DA SILVA
ADVOGADO(A): CAIO ASSIS XAVIER FERRO (OAB TO010666)
ADVOGADO(A): ERYKA CHRISTINA BATISTA DA SILVA (OAB TO008887)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIO em face de LUIZ ELIAS DA SILVA e VANDA BATISTA DE FIGUEREDO DA SILVA.
O feito tramita desde o ano de 2006. Ao longo da marcha processual, as partes celebraram acordos (Evento 1 e Evento 30), os quais foram homologados judicialmente. Contudo, sobreveio notícia de descumprimento da avença, ensejando o prosseguimento da execução (Eventos 44 e seguintes).
Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, incluindo pesquisas via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas infrutíferas ou atingindo bens impenhoráveis (verbas salariais, conforme decisão do Evento 51).
Em 04/08/2021 (Evento 160), diante da ausência de bens penhoráveis, este Juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Após o transcurso do prazo de suspensão, a parte Exequente requereu novas diligências (CNIB, SREI, SIMBA) em outubro de 2024 (Evento 171), as quais foram deferidas parcialmente e restaram negativas (Evento 177).
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (Evento 183), a Exequente peticionou (Evento 189) alegando a inaplicabilidade do instituto antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 e requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
A princípio, destaque-se que, diversamente do alegado, não consiste em irregularidade processual, tampouco violação ao princípio da cooperação, a ausência de indicação expressa na manifestação judicial da data em que se inicia a contagem do prazo prescricional, haja vista que as regras do cômputo da prescrição decorrem da legislação aplicável ao caso e devem ser observadas pelos representantes processuais das partes, aos quais incumbem o acompanhamento dos incidentes do processo.
O prazo prescricional aplicável à espécie deve ser analisado à luz da natureza do crédito. Tratando-se de pretensão executiva fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, a jurisprudência oscila, mas a pretensão executiva de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC). Todavia, em atenção à duração razoável do processo e considerando que a execução se arrasta há quase duas décadas (desde 2006) sem satisfação do crédito, aplica-se o entendimento de que a prescrição intercorrente se consuma no mesmo prazo da prescrição da ação.
Quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, na redação original do art. 921, § 4º, do CPC/15, anterior à alteração empreendida pela Lei nº 14.195/2021, a fluência iniciava-se 1 (um) ano após a suspensão do processo.
No caso dos autos, a análise deve partir da fase de cumprimento do acordo homologado em 2016. A tentativa de constrição patrimonial realizada após o descumprimento do acordo resultou inócua em 05/08/2019, conforme certidão lançada no Evento 59, atestando a não efetivação da penhora (após liberação de valores impenhoráveis).
Considerando a data atual (conforme última manifestação do sistema em 22/08/2025), forçoso reconhecer que o lapso temporal quinquenal transcorreu integralmente.
A alegação da Exequente de que a Lei 14.195/2021 não retroagiria para contagem de prazo não se sustenta para afastar a prescrição neste caso específico. A contagem iniciada em 2020 respeita o contraditório e a legislação vigente à época dos fatos processuais.
Portanto, evidenciada a ausência de bens penhoráveis por período superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo de direito material (5 anos), a extinção é medida que se impõe.
Ademais, o presente feito encontra-se em tramitação há mais de 19 anos, sem que tenham sido encontrados bens para penhora, não restando dúvidas, portanto, que já ocorreu à prescrição intercorrente do crédito, possibilitando, assim, que seja decretada a prescrição intercorrente, conforme autoriza o art.921, §4° c/c 924, V do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito