Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000225-35.2006.8.27.2737/TO
AUTOR: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SAO MARCOS EIRELI
ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SAO MARCOS EIRELI em face de EDSON CURCINO DOS SANTOS.
No evento1, MANDCITAÇAO4, pág. 4 foi certificada a citação.
Busca ao BACENJUD evento 1- CALC9, pág. 5.
Infojud no evento 1-ofic11.
No evento 29 em 06 de setembro de 2018 foi determinada a intimação do exequente para dar andamento ao feito e caso ficasse inerte os autos deveriam ser aguardados em arquivo provisório.
O exequente foi devidamente intimado no evento 30.
Em 26 de novembro de 2018 os autos foram para arquivo provisórios.
O executado compareceu nos autos em 30 de julho de 2025 alegando prescrição e requerendo a baixa das restrições.
O exequente manifestou no evento 40.
É o relatório. Decido.
Pois bem, como é cediço, afigura-se viável o reconhecimento da prescrição intercorrente quando decorridos mais de 05 (cinco) anos sem que o credor tenha promovido regular tramitação à execução, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".(...)(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102554 / MG, sob o regime dos temas repetitivos, a incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis tem por finalidade impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis.
Analisando os autos, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 28/06/2006, conforme evento 1- CAPA.
Desde então, o presente feito encontra-se em tramitação há mais de 19 anos, sem que tenham sido encontrados bens para penhora, não restando dúvidas, portanto, que já ocorreu à prescrição intercorrente do crédito, possibilitando, assim, que seja decretada a prescrição intercorrente, conforme autoriza o art.921, §4° c/c 924, V do CPC:
Art. 921. Suspende-se a execução:
[..]
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[...]
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
[...]
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Verifica-se também que os autos ficaram suspensos de 2018 à 2025, ou seja mais de 7 anos sem movimentação.
Assim, o devedor não pode ser submetido à demanda executiva de execução de título por prazo indefinido, sendo certo que, transcorrido o decurso de certo lapso temporal sem que a parte contrária tenha realizado ato no sentido de dar prosseguimento à execução, necessário o arquivamento do processo, em consonância ao princípio da segurança jurídica.
Quanto as alegações do exequente que não foi intimado acerca do arquivo provisório, ressalte-se que competia ao patrono da exequente acompanhar regularmente o andamento do processo, não podendo alegar desconhecimento acerca do arquivamento provisório. Ademais, a exequente foi devidamente intimada do despacho que expressamente advertia que, em caso de inércia, os autos seriam remetidos ao arquivo provisório (evento 29), tendo permanecido silente após a intimação realizada no evento 30.
Assim, a posterior efetivação do arquivamento não dependia de nova intimação, sendo plenamente válida a contagem da prescrição intercorrente a partir da ciência prévia da própria exequente. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO CREDOR DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RESP 1340553/RS. STJ. 1. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar, data venia, o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, “(...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, (...)”. 3. Apresenta-se como dispensável a intimação do credor da suspensão da execução, bem como do arquivamento do feito executivo, por se tratar de decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e do termo inicial da prescrição. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Percebe-se, assim, que os autos permaneceram paralisados por prazo que extrapola o quinquênio prescricional intercorrente, sobretudo diante das datas em que determinada a última suspensão/ arquivamento provisório dos autos – 29 de janeiro de 2013 (fl. 165- ID 211300426) e em que prolatada a v. sentença apelada – 23 de junho de 2021 ((ID 211300430) –, bem como da incidência, na hipótese, da Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00036058420044013900, Relator.: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento: 13/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/09/2022 PAG PJe 13/09/2022 PAG)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024.
Providências do Cartório:
1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:
1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria;
1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC;
1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC);
1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1;
2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC).
3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito