Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002081-22.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MANOEL PEREIRA DA CONCEICAO (OAB TO008574)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovida pelo advogado MANOEL PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
A Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação concordando com os valor apresentado pelo exequente, sendo ele R$ 19.953,45 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), correspondente a 12% sobre o valor da causa de R$ 166.278,77 (evento 83, CIEN1).
No evento 86, DECDESPA1 foi proferida decisão de homologação do valor apresentado pelo exequente no evento 73, CUMPR_SENT1, bem como determinado a remessa dos autos à COJUN para atualização do valor para fins de expedição de precatório.
A COJUN elaborou o Cálculo Geral (evento 93, CALC1), datado de 05/12/2025, apurando o valor atualizado de R$ 26.701,71 (vinte e seis mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos), com data-base em 11/2025.
No evento 89, PET1 a parte exequente manifestou pela renúncia ao valor excedente ao teto do RPV. Contudo, posteriormente, peticionou requerendo a desconsideração da aludida renúncia, e o prosseguimeto do feito pelo rito dos precatórios já que a petição anterior ainda não foi homologada judicialmente (evento 95, PET1).
O Município de Araguaína apresentou impugnação ao cálculo da COJUN, sustentando que a atualização deve incidir a partir de 03/2025 (data de início do cumprimento de sentença), apontando como valor correto R$ 22.673,11 (vinte e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e onze centavos), e não a data do ajuizamento da demanda 02/2023 (evento 105, IMPUGNA CALC1).
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, originárias de condenação judicial, serão pagos mediante expedição de precatório (CF, art. 100, caput), a exceção do pagamento de quantias consideradas por lei de “pequeno valor” (CF, art. 100, § 3º, regulamentado pelo art. 87 do ADCT).
No ponto, ressalto que a importância correspondente a pequeno valor em relação à Fazenda Pública do Estado do Tocantins está fixada em até 10 (dez) salários mínimos, consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010, senão vejamos:
Art. 3º São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda Pública do Estado do Tocantins deve quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior a 10 salários mínimos, observado sempre, em todo caso, o valor global do processo.
Neste caso a quantia devida é muito superior a 10 (dez) salários mínimos, sendo, portanto, necessária a expedição de precatório.
A controvérsia reside na análise da impugnação da Fazenda Pública quanto ao alegado excesso de execução da verba honorária apresentada no cálculo da Contadoria Judicial (evento 93, CALC1).
Ao exame dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Município no evento 105, IMPUGNA CALC1 não merece acolhimento, conforme explico.
A insurgência do executado funda-se em premissa fática equivocada, qual seja, a suposta ocorrência de dupla incidência de atualização monetária. Argumenta o ente público que o valor de R$ 19.953,45, apresentado pelo credor, já contemplaria a atualização até março de 2025.
Todavia, o referido montante é o produto direto da aplicação do percentual de 12% (fixado em sede de recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC) sobre o valor da causa de R$ 166.278,77. Trata-se, portanto, de valor nominal histórico, desprovido de qualquer fator de correção ou juros moratórios.
A sentença (evento 21, SENT1) e o Acórdão subsequente estabeleceram critérios claros de liquidação: correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir de então, incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme os ditames da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Ao retroagir o termo inicial da atualização para 02/2023 (data do ajuizamento), a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) nada mais fez do que dar fiel cumprimento ao decisum. A pretensão fazendária de fixar o termo inicial em 03/2025 implicaria em expurgo inflacionário indevido e violação direta à coisa julgada, suprimindo do credor a recomposição do valor real da moeda relativa ao período de tramitação processual.
Insta salientar que a Fazenda Pública, quando intimada especificamente sobre os cálculos do evento 73, CUMPR_SENT1, manifestou concordância expressa com o valor principal de R$ 19.953,45 (evento 83, CIEN1).
Embora a atualização de cálculos para fins de precatório possa ser objeto de conferência, a tentativa de reclassificar o valor outrora aceito como "histórico" para "já atualizado" configura comportamento contraditório, ferindo a boa-fé processual e operando-se a preclusão lógica quanto ao reconhecimento da base de cálculo utilizada pela Contadoria.
Quanto ao pedido de renúncia ao valor excedente ao teto do RPV formulado pelo exequente no evento 95, PET1, entendo que foi formulado em momento oportuno, ou seja, imediatamente após a ciência do cálculo elaborado pela COJUN. Assim, há, portanto, evidente causa justificadora para a revisão da manifestação de vontade anteriormente exarada, lastreada em erro quanto ao quantum do crédito, o que afasta qualquer conotação de má-fé processual.
Desta feita, a petição de renúncia ao valor excedente ao teto do RPV (evento 89, PET1) deve ser desconsiderada, prevalecendo o crédito pelo valor integral apurado pela COJUN, com o prosseguimento do feito pelo rito dos precatórios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO o pedido da parte exequente formulado no evento 95, PET1, prevalecendo o crédito pelo valor integral apurado pela COJUN, com o prosseguimento do feito pelo rito dos precatórios.
2. Julgo improcedente a impugnação proposta ela Fazenda Pública, ao passo que HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no evento 93, CALC1, fixando o crédito exequendo em R$ 26.701,71 (vinte e seis mil, setecentos e um reais e setenta e um centavos), a ser pago por meio de PRECATÓRIO requisitório eletrônico.
3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
4. Decorrido o prazo recursal, em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos (evento 93, CALC1), DETERMINO nova remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda A ATUALIZAÇÃO do valor ora homologado para fins de expedição de Precatório.
5. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO do PRECATÓRIO, observando-se a natureza alimentícia dos débitos, na forma prevista no art. 100, §1º, da CF/88, observando-se ainda ao disposto Resolução nº 16, de 02 de julho de 2015.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.