Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021724-68.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: MANOEL DE SOUZA NETO
ADVOGADO(A): DENUBIO DA COSTA SANTOS (OAB TO007795)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MANOEL DE SOUZA NETO em face da execução movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese: a nulidade absoluta do feito em razão do falecimento de sua esposa; a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e a inalienabilidade do imóvel por se tratar de lote de assentamento do INCRA sob condição resolutiva (evento 117).
O exequente apresentou impugnação, sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de nulidade por ser a falecida apenas anuente e a validade da penhora sobre bem dado voluntariamente em garantia hipotecária (evento 125).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que podem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
1.0 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO FALECIMENTO DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO
Quanto à alegação de nulidade por falecimento, verifico que Nilza Ernesto Domingos Souza não figura no polo passivo da execução como devedora, tendo prestado apenas outorga uxória na cédula rural.
Assim, afasto a preliminar de nulidade.
2.0 DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
O título de domínio acostado aos autos (evento 118, anexo 2) revela que o imóvel é oriundo de projeto de assentamento da reforma agrária, estando sujeito a condições resolutivas e à cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, conforme o artigo 189 da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei nº 8.629, de 1993. Todavia, não há demonstração inequívoca de que tais condições e cláusulas permanecem vigentes na data atual.
Lado outro, o imóvel penhorado no evento 29, denominado Chácara 3 Irmãos, possui área de 30,8725 hectares, conforme certidão acostada no evento 60.
Conforme os dados oficiais, o módulo fiscal no município de Nova Olinda/TO é de 80 hectares.
Informação extraída da página https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos.
Portanto, o imóvel possui extensão inferior a um módulo fiscal, enquadrando-se perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural estabelecido no artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 1993.
A proteção à pequena propriedade rural trabalhada pela família é garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e reforçada pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, as fotografias juntadas nos autos no evento 113, demonstram de forma inequívoca que a terra é utilizada para o sustento da unidade familiar, com a presença de casa, plantação de mandioca, represas, pastagens e tratamento da terra.
Ademais, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 24/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/06/2020 e atribuído ao gabinete em 25/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber:(i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".4. Na vigência do CPC/73, esta Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.5. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.6. Ser proprietário de um único imóvel rural não é pressuposto para o reconhecimento da impenhorabilidade com base na previsão do art. 833, VIII, do CPC/2015. A imposição dessa condição, enquanto não prevista em lei, é incompatível com o viés protetivo que norteia o art. 5º, XXVI, da CF/88 e art. 833, VIII, do CPC/2015.7. A orientação consolidada desta Corte é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1913236 MT 2020/0218252-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021).
Frente a isso, é o caso de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para:
a) RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do imóvel rural denominado "Chácara 3 Irmãos", Lote 225, P.A. Água Branca, matriculado sob o nº 1.739 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda/TO;
b) DETERMINAR o levantamento da penhora que recai sobre o referido bem, bem como o cancelamento de qualquer ato de leilão ou hasta pública já designado. Expeça-se o termo de cancelamento.
A averbação do cancelamento da constrição deverá ser averbada na matrícula do imóvel pela parte interessada (executado).
Intimem-se, inclusive o exequente para promover o regular andamento processual e indicar meios para a satisfação de seu crédito. Prazo: 30 dias.
Araguaína, 13 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular