Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0018790-98.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: JOÃO LUIS COELHO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDVANIA PEREIRA DE SOUSA BAIA (OAB TO005306)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM POR MEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>Recurso Inominado interposto por <span>João Luis Coelho Silva</span> contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. O recorrente alegou inexistência de contratação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a condenação do banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação com base em documentos assinados pelo autor, indeferiu os pedidos, mas converteu, de ofício, o contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, com recálculo do saldo devedor e cancelamento do cartão.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) avaliar a existência de vício de consentimento decorrente de suposta fraude ou ausência de informação clara ao consumidor; (iii) definir se estão presentes os requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando o fornecedor comprova, mediante documentos assinados, que o consumidor aderiu ao contrato e recebeu os valores decorrentes do saque, não havendo indício de falsificação ou vício de consentimento.</p> <p>A simples alegação de desconhecimento da natureza da contratação não afasta a presunção de validade do negócio jurídico, especialmente quando acompanhada de assinatura do consumidor, termo de adesão, consentimento esclarecido e efetivo crédito do valor contratado.</p> <p>A restituição em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor e de cobrança indevida, o que não se verifica quando os descontos têm origem em contrato regularmente celebrado e os valores foram efetivamente utilizados pelo consumidor, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>O dano moral não se configura nos casos em que o consumidor, apesar de insatisfeito com a modalidade contratada, não comprova a existência de lesão extrapatrimonial concreta, abuso, constrangimento, humilhação ou exposição vexatória, sendo insuficiente o mero desconforto subjetivo.</p> <p>A conversão do contrato de cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado tradicional, determinada de ofício pelo juízo de origem com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, visa reequilibrar a relação contratual e proteger o consumidor da onerosidade excessiva, sem afetar a validade do negócio jurídico.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso improvido. Sentença mantida.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando comprovada mediante assinatura do consumidor, recebimento dos valores contratados e cláusulas claras sobre a natureza da operação.</p> <p>A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude impede a declaração de nulidade contratual e a repetição de indébito em dobro.</p> <p>O dano moral não se configura quando ausentes elementos concretos de abalo à dignidade do consumidor, sendo necessário demonstrar violação efetiva a direitos da personalidade.</p> <p>A conversão, de ofício, do contrato RMC para empréstimo consignado tradicional constitui medida de proteção ao consumidor diante da onerosidade excessiva, sem anular a contratação.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, 46 e 52; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, arts. 6º, 46, 54, parágrafo único, e 55.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0045612-26.2022.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 07/11/2025; TJ-SP, AI nº 2119129-62.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 17.01.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 05 de dezembro de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00