Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0001296-88.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: IZZI SOLUCOES EM COBRANCAS E TELEATENDIMENTO LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO GOMES COELHO (OAB CE001745)</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: SIDNEY MARIANO DE BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IONE FIGUEREDO LIRA DA SILVA (OAB TO005697)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p>I. Caso em exame</p> <p>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento aos recursos inominados e manteve sentença que reconheceu a quitação de dívida oriunda de cartão de crédito consignado, determinou a liberação da margem consignável e condenou solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após a quitação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>II. Questão em discussão</p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação; e (ii) se houve ausência de manifestação acerca da configuração do dano moral à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>III. Razões de decidir</p> <p>3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.</p> <p>4. Inexistência de omissão quanto aos critérios de atualização do débito, uma vez que o acórdão manteve integralmente a sentença recorrida, inclusive por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</p> <p>5. A configuração do dano moral foi expressamente fundamentada no acórdão, diante da manutenção de descontos em contracheque após a quitação da dívida e da retenção indevida da margem consignável, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento.</p> <p>6. Pretensão recursal que busca, na realidade, rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.</p> <p>7. Identificação de erro material no dispositivo do acórdão quanto à indicação dos honorários advocatícios, corrigido de ofício para constar a fixação em <strong>20% (vinte por cento) sobre o valor da causa</strong>, nos termos do art. 494, I, do CPC.</p> <p>IV. Dispositivo e tese</p> <p>8. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.” “2. O erro material constante do acórdão pode ser corrigido de ofício pelo órgão julgador, a qualquer tempo.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 494, I, e 1.022; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 48 e 55.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, REsp 1673064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2002149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, corrigindo-se, de ofício, o erro material constante do acórdão para que conste a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos do julgado. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes embargos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/03/2026, 00:00