Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0039498-13.2018.8.27.2729/TO
RÉU: SIMONE DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): GUSTAVO IGNACIO FREIRE SIQUEIRA (OAB TO003090)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº1.355.208, referente ao Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, pela qual se afirma que:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Dessa forma, em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, INTIMO a Fazenda Pública Exequente a manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.