Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0010569-97.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: OSVALDO DA CONCEICAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Proferida Sentença de extinção no evento <span>evento 119, SENT1</span>, a parte autora opôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissão no julgado.</p> <p>Contrarrazões apresentadas.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, <strong>conheço dos Embargos</strong> <strong>de Declaração</strong> interpostos no evento <span>evento 124, EMBARGOS1</span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p><strong><em>Art. 1.022.</em></strong><em> Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</em></p> <p><em>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</em></p> <p><em>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</em></p> <p><em>III - corrigir erro material.</em></p> <p>Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam:</p> <p><em>Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. <strong>Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais</strong> [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).</em></p> <p>No caso concreto, <strong>não há omissão a ser suprida</strong>. A sentença proferida no <span>evento 119, SENT1</span> examinou apenas os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante da ausência desses requisitos, o feito foi corretamente extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A decisão é completa, fundamentada e exauriu a matéria submetida a julgamento.</p> <p>A questão da devolução dos honorários periciais não configura ponto omisso.
Trata-se de consequência procedimental da extinção do processo antes da realização da prova técnica. A restituição não integra o mérito e independe de pronunciamento expresso no dispositivo, podendo ser requerida por meio de mero requerimento.</p> <p>Ressalta-se, ainda, que a sentença está sujeita a eventual reforma, inclusive mediante recurso já interposto. Caso seja anulada, o prosseguimento do processo poderá demandar novamente a prova pericial, o que torna prematuro decidir, neste momento, sobre a devolução dos valores. <strong>O tema somente se consolida após o trânsito em julgado da decisão final, quando a parte interessada poderá formular o requerimento com segurança</strong>.</p> <p>Assim, a ausência de comando específico na sentença não acarreta prejuízo ao banco, que mantém íntegro seu direito de pleitear a restituição oportunamente.</p> <p>Diante disso, <strong>rejeito</strong> os embargos de declaração.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos Embargos de Declaração opostos no <span>evento 124, EMBARGOS1</span>, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, <strong>NEGO-LHES PROVIMENTO</strong>.</p> <p>Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no <span>evento 119, SENT1</span>.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> ao Cartório que intime as partes para ciência desta Sentença.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/02/2026, 00:00