Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002699-81.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIÃO CALIXTO DE OLIVEIRA NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quize) dias, e sob pena de preclusão, manifestem acerca dos seguintes tópicos:</p> <p>a) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito (CPC, art. 357, II e IV); </p> <p>b) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a diligência probatória pretendida e a questão de fato exposta na lide que se pretende atestar, de sorte a <strong>justificar sua adequação e pertinência</strong> (CPC, art. 357, II), ou o pedido de julgamento antecipado da lide. <u>Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas;</u></p> <p> c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); </p> <p><u>Registra-se, por oportuno, que eventuais pedidos de provas constantes na inicial/contestação, deverão ser ratificados, sob pena de preclusão.</u></p> <p>d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas,<strong> indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito </strong>(art. 357, inciso IV, do CPC). </p> <p>Decorrido o prazo de manifestação, <strong>certifique-se e conclua-se o processo para decisão de saneamento</strong>, <u>na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. </u></p> <p><strong>No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes;<u> </u></strong><u>conclua-se o feito para julgamento</u>, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. </p> <p>Atente-se a serventia quanto ao prazo em dobro.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00